Portaria n.º 81/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/81/2020/03/26/p/dre
Data de publicação26 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 81/2020

de 26 de março

Sumário: Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 12 de março, aprovou um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, incluindo, no seu n.º 3, a determinação de que as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.

Entendendo-se que as mesmas razões e solução devem ter aplicação no âmbito da regulamentação específica do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), importa considerar também os impactos negativos decorrentes do COVID-19 sobre os prazos de execução das candidaturas aprovadas no âmbito do PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).

Artigo 2.º

Prazos

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos projetos cuja data limite para o início ou fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020 são prorrogados por três meses.

Artigo 3.º

Alterações na execução

1 - É autorizada a apresentação de pagamentos intercalares com faseamento da submissão da despesa e respetivo reembolso, sem observância do número máximo de pedidos de pagamento previsto na regulamentação específica.

2 - São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente...

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