Portaria n.º 102-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/102-A/2021/05/14/p/dre
Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 102-A/2021

Sumário: Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, prorrogou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e criou o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que prorrogou novamente o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho foi objeto de algumas alterações, e foi também criado o novo incentivo à normalização da atividade empresarial.

O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho destina-se às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, consistindo na atribuição de um apoio financeiro ao empregador, no valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido por aqueles apoios, a pagar de forma faseada ao longo de seis meses.

No âmbito deste apoio simplificado, através do referido Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, passou a prever-se o pagamento de um apoio adicional no valor de uma RMMG para as empresas que se mantenham em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.

Por sua vez, o novo incentivo à normalização da atividade empresarial consiste num apoio financeiro por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Quando seja requerido até 31 de maio de 2021, este incentivo tem o valor de duas vezes a RMMG e é pago de forma faseada ao longo de seis meses, ao qual acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio. Quando seja requerido após aquela data e até 31 de agosto de 2021, o incentivo tem o valor de uma RMMG e é pago de uma só vez, correspondente a um período de apoio de três meses.

Finalmente, o acesso ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho ou ao novo incentivo à normalização da atividade empresarial está sujeito a um conjunto de deveres a observar pelas entidades empregadoras, nomeadamente a proibição de desencadear processos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação e o dever de manutenção do nível de emprego.

O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho e o novo incentivo à normalização da atividade empresarial preveem que os mesmos sejam regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso, o que importa executar.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e do n.º 11 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso dos seguintes apoios a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.):

a) Novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, adiante designado «novo incentivo à normalização»;

b) Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, adiante designado «apoio simplificado».

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O novo incentivo à normalização tem como objetivo promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de empresas afetadas pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19, através da atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

2 - O apoio simplificado tem como objetivo promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de microempresas em situação de crise empresarial decorrente da pandemia da doença COVID-19, com vista a minorar as respetivas consequências sociais e económicas, através da atribuição de um apoio financeiro ao empregador.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

Para efeitos de acesso aos apoios previstos na presente portaria, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.

Artigo 4.º

Concessão dos apoios

1 - A concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria apenas tem lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem, nos termos do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade mas tenha em curso um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., nos termos dos artigos 10.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, pode recorrer ao novo incentivo à normalização previsto na presente portaria.

Artigo 5.º

Candidatura aos apoios

1 - A data de abertura e encerramento dos períodos de candidatura ao novo incentivo à normalização e ao apoio simplificado previstos na presente portaria é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - As candidaturas são apresentadas em formulário próprio através do portal https://iefponline.iefp.pt/.

3 - O requerimento para candidatura ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado deve ser apresentado após o último dia de aplicação dos apoios previstos no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.

CAPÍTULO II

Novo incentivo à normalização da atividade empresarial

Artigo 6.º

Destinatários

São destinatários do novo incentivo à normalização, previsto na alínea a) do artigo 1.º, os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Apoios financeiros

1 - O novo incentivo à normalização é concedido numa das seguintes modalidades:

a) Incentivo no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelos apoios referidos no artigo anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando for requerido até 31 de maio de 2021;

b) Incentivo no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios referidos no artigo anterior, pago de uma só vez, quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, considerando-se que corresponde a um período de concessão de três meses.

2 - O cálculo do novo incentivo à normalização é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação do requerimento previsto no artigo seguinte, tendo como limite o número máximo de...

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