Portaria n.º 570/2009, de 29 de Maio de 2009
Portaria n. 570/2009
de 29 de Maio
No quadro do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo Decreto -Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu -se à reestruturaçáo do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). Desta forma, a orgânica do IEFP, I. P., veio a ser a aprovada pelo Decreto -Lei n. 213/2007, de 29 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organizaçáo interna, sido aprovados pela Portaria n. 637/2007, de 30 de Maio.
A experiência entretanto colhida demonstrou que importa introduzir ajustamentos, mais conformes à realidade e que visam garantir uma melhor adequaçáo dos serviços à prossecuçáo da missáo e atribuiçóes do IEFP, I. P.
Por outro lado, importa definir a qualificaçáo e grau dos cargos dirigentes do IEFP, I. P., tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica do IEFP e o seu grau de desconcentraçáo, sem prejuízo da conformidade com as regras subjacentes ao exercício de cargos de direcçáo no quadro mais abrangente da Administraçáo Pública.
3350 Assim:
Ao abrigo do artigo 12. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formaçáo Profissional, o seguinte:
Artigo 1.
Aditamento aos Estatutos do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P.
Sáo aditados os seguintes artigos aos Estatutos do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., aprovados pela Portaria n. 637/2007, de 30 de Maio, rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 70/2007, de 20 de Julho, com a seguinte redacçáo:
Artigo 7. -A
Dos cargos de chefia e de direcçáo dos serviços centrais
1 - Os cargos de director de departamento, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcçáo superior de 1. grau.
2 - Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcçáo intermédia de 1. grau.
3 - Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcçáo intermédia de 3. grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneraçáo mensal correspondente a 65 % do valor padráo fixado para o cargo de direcçáo superior de 1. grau, nos termos do n. 1 do Decreto -Lei n. 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representaçáo correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1. grau.
4 - Sem prejuízo do disposto do n. 4 do artigo 20. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais é feito de entre trabalhadores com relaçáo jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidáo, experiência profissional e formaçáo adequadas ao exercício das respectivas funçóes e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formaçáo profissional.
Artigo 22. -A
Dos cargos de chefia e de direcçáo dos serviços de coordenaçáo regionais
1 - Os cargos de subdelegado regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcçáo superior de 1. grau.
2 - Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcçáo intermédia de 1. grau.
3 - Os cargos de chefe de divisáo, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcçáo inter-média de 2. grau.
4 - Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços de coordenaçáo regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcçáo intermédia de 3. grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuiçáo mensal correspondente a 65 % do valor padráo fixado para o cargo de direcçáo superior de 1. grau, nos termos do n. 1 do Decreto -Lei n. 383 -A/87, de 23 de
Dezembro, a que acrescem despesas de representaçáo correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1. grau.
5 - Sem prejuízo do disposto no n. 4 do artigo 20. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de núcleo dos serviços de coordenaçáo regional é feito de entre trabalhadores com relaçáo jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidáo, experiência profissional e formaçáo adequadas ao exercício das respectivas funçóes e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formaçáo profissional.
Artigo 27. -A
Dos cargos de chefia e de direcçáo das unidades orgânicas locais
1 - Os cargos de director de centro constituem cargos dirigentes específicos do IEFP, I. P., em virtude da sua organizaçáo desconcentrada em unidades orgânicas locais, conforme disposto no artigo 26., sendo equiparados a cargos de direcçáo intermédia de 1. grau.
2 - Os cargos de chefe de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcçáo inter-média de 3. grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuiçáo mensal correspondente a 65 % do valor padráo fixado para o cargo de direcçáo superior de 1. grau, nos termos do n. 1 do Decreto -Lei n. 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representaçáo correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1. grau.
3 - Os cargos de coordenador de núcleo de uni-dade orgânica local, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcçáo intermédia de 4. grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuiçáo mensal correspondente a 51 % do valor padráo fixado para o cargo de direcçáo superior de 1. grau, nos termos do n. 1 do Decreto -Lei n. 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representaçáo correspondentes a 20 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1. grau.
4 - Sem prejuízo do disposto do n. 4 do artigo 20. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relaçáo jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidáo, experiência profissional e formaçáo adequadas ao exercício das respectivas funçóes e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formaçáo profissional.
Artigo 2.
Alteraçáo ao anexo I da Portaria n. 637/2007, de 30 de Maio
O anexo I dos Estatutos do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., é alterado nos termos seguintes:
ANEXO I
Rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P.
Centros de emprego:
Centro de Emprego de Amarante;
Centro de Emprego de Arcos de Valdevez;Centro de Emprego de Barcelos;
Centro de Emprego de Basto;
Centro de Emprego de Braga;
Centro de Emprego de Bragança;
Centro de Emprego de Chaves;
Centro de Emprego de Espinho;
Centro de Emprego de Fafe;
Centro de Emprego de Felgueiras;
Centro de Emprego de Gondomar;
Centro de Emprego de Guimaráes;
Centro de Emprego de Lamego;
Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros; Centro de Emprego da Maia;
Centro de Emprego de Matosinhos;
Centro de Emprego de Mirandela;
Centro de Emprego de Penafiel;
Centro de Emprego do Porto;
Centro de Emprego do Porto Ocidental;
Centro de Emprego da Póvoa de Varzim; Centro de Emprego de Santo Tirso;
Centro de Emprego de Sáo Joáo da Madeira; Centro de Emprego de Torre de Moncorvo;
Centro de Emprego de Valença;
Centro de Emprego de Valongo;
Centro de Emprego de Viana do Castelo; Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicáo;
Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia;
Centro de Emprego de Vila Real;
Centro de Emprego de Águeda;
Centro de Emprego de Aveiro;
Centro de Emprego de Castelo Branco;
Centro de Emprego de Coimbra;
Centro de Emprego da Covilhá;
Centro de Emprego da Figueira da Foz;
Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos; Centro de Emprego de Leiria;
Centro de Emprego da Lousá;
Centro de Emprego da Marinha Grande; Centro de Emprego de Pinhel;
Centro de Emprego de Sáo Pedro do Sul; Centro de Emprego da Sertá;
Centro de Emprego de Tondela;
Centro de Emprego de Viseu;
Centro de Emprego de Abrantes;
Centro de Emprego de Agualva -Cacém; Centro de Emprego de Alcântara;
Centro de Emprego de Alcobaça;
Centro de Emprego de Almada;
Centro de Emprego da Amadora;
Centro de Emprego do Barreiro;
Centro de Emprego de Benfica;
Centro de Emprego das Caldas da Rainha; Centro de Emprego de Cascais;
Centro de Emprego de Conde Redondo; Centro de Emprego de Lisboa
Centro de Emprego de Loures;
Centro de Emprego do Montijo;
Centro de Emprego de Moscavide;
Centro de Emprego de Oeiras;
Centro de Emprego de Picoas;
Centro de Emprego de Salvaterra de Magos; Centro de Emprego de Santarém;
Centro de Emprego do Seixal;
Centro de Emprego de Setúbal;
Centro de Emprego de Sintra;
Centro de Emprego de Tomar;
Centro de Emprego de Torres Novas;
Centro de Emprego de Torres Vedras;
Centro de Emprego de Vila Franca de Xira; Centro de Emprego de Alcácer do Sal;
Centro de Emprego de Beja;
Centro de Emprego de Elvas;
Centro de Emprego de Estremoz;
Centro de Emprego de Évora;
Centro de Emprego de Montemor -o -Novo;
Centro de Emprego de Moura;
Centro de Emprego de Ourique;
Centro de Emprego de Portalegre;
Centro de Emprego de Sines;
Centro de Emprego de Faro;
Centro de Emprego de Lagos;
Centro de Emprego de Loulé;
Centro de Emprego de Portimáo;
Centro de Emprego de Vila Real de Santo António.
Centros de formaçáo:
Centro de Formaçáo Profissional de Braga;
Centro de Formaçáo Profissional de Bragança; Centro de Formaçáo Profissional de Chaves; Centro de Formaçáo Profissional do Porto;
Centro de Formaçáo Profissional do Porto - sector terciário;
Centro de Formaçáo Profissional de Rio Meáo; Centro de Formaçáo Profissional de Viana do Castelo; Centro de Formaçáo Profissional de Vila Real; Centro de Formaçáo Profissional de Águeda; Centro de Formaçáo Profissional de Aveiro;
Centro de Formaçáo Profissional de Castelo Branco; Centro de Formaçáo Profissional de Coimbra; Centro de Formaçáo Profissional de Leiria;
Centro de Formaçáo Profissional de Viseu;
Centro de Formaçáo Profissional de Alverca; Centro de Formaçáo Profissional da Amadora...
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