Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio de 2007
Portaria n.o 637/2007
de 30 de Maio
O Decreto-Lei n.o 213/2007, de 29 de Maio, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto do Emprego e da Formaçáo Profissional, I. P., Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
Sáo aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto do Emprego e da Formaçáo Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.
Em 24 de Maio de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ESTATUTOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAçÁO PROFISSIONAL, I. P.
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o Objecto
A presente portaria define o funcionamento dos órgáos do Instituto do Emprego e da Formaçáo Profissional, abreviadamente designado por IEFP, I. P., e regula a organizaçáo e estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais e as competências das suas unidades orgânicas.
CAPÍTULO II
Do funcionamento dos órgáos
Artigo 2.o
Do funcionamento do conselho de administraçáo
1 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estáo representados.
2 - Os membros do conselho podem delegar o seu voto dentro de cada representaçáo, sendo as deliberaçóes tomadas por maioria absoluta.
3 - Em caso de empate na votaçáo, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votaçáo se tiver efectuado por escrutínio secreto.
4 - O presidente da comissáo de fiscalizaçáo tem assento nas reunióes do conselho de administraçáo, sem direito a voto.
5 - As funçóes de membro do conselho de administraçáo conferem direito a uma gratificaçáo mensal de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 3.o
Do funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho directivo reúne de acordo com o seu regimento interno.
2 - O presidente distribui os pelouros pelos membros do conselho directivo.
3 - As deliberaçóes sáo tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funçóes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o IEFP, I. P., obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho directivo, sendo um deles o presidente ou quem este designar.
5 - O conselho directivo pode designar, em acta, genérica ou especificadamente, um ou mais representantes para a prática de actos vinculativos do IEFP, I. P.
6 - De todas as reunióes é lavrada acta, que é assinada por todos os presentes.
Artigo 4.o
Do funcionamento da comissáo de fiscalizaçáo
1 - A comissáo de fiscalizaçáo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou de qualquer dos seus membros.
2 - A comissáo de fiscalizaçáo só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reunióes é lavrada acta, assinada pelos presentes.
Artigo 5.o
Do funcionamento dos conselhos consultivos regionais
1 - Cada conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - O conselho pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberaçóes tomadas por maioria simples.
3 - De todas as reunióes é lavrada acta, que é assinada por todos os presentes.
CAPÍTULO III
Da estrutura
SECçÁO I Dos serviços centrais
Artigo 6.o
Serviços centrais
Os serviços centrais do IEFP, I. P., integram as unidades orgânicas de apoio técnico, administrativo e financeiro aos órgáos do instituto e aos serviços regionais.Artigo 7.o
Estrutura dos serviços centrais
1 - Os serviços centrais do IEFP, I. P., estruturam-se de acordo com a seguinte tipologia de unidades orgânicas:
-
Departamentos, dirigidas por directores de departamento;
-
Assessorias, dirigidas por directores, equiparados a directores de departamento;
-
Gabinetes, dirigidas por directores de serviços; d) Direcçóes de serviços, dirigidas por directores de serviços;
-
Núcleos, dirigidas por coordenadores de núcleo, que constituem cargos de chefia.
2 - Os departamentos e assessorias sáo unidades orgânicas do mesmo nível hierárquico, sendo as direcçóes de serviços e os gabinetes de nível imediatamente inferior, podendo todas compreender núcleos.
3 - Os cargos dirigentes e de chefia previstos no número anterior sáo exercidos em regime de comissáo de serviço, prevista no Código do Trabalho, nos termos de regulamento interno, sendo o seu estatuto remuneratório também fixado em regulamento interno.
4 - Por deliberaçáo do conselho directivo mediante a audiçáo prévia do conselho de administraçáo e homo-logaçáo tutelar, poderáo ser criados os núcleos necessários à prossecuçáo dos objectivos e atribuiçóes dos serviços centrais, até ao limite máximo definido no anexo II.
Artigo 8.o
Estruturas de projecto
Por deliberaçáo do conselho directivo, que define o seu objecto, composiçáo e duraçáo e mediante audiçáo prévia do conselho de administraçáo e homologaçáo tutelar, poderáo ser criadas as estruturas de projecto que se mostrem necessárias, delimitadas no tempo, destinadas a apoiar necessidades de intervençáo decorrentes de novas prioridades políticas ou a promover a inovaçáo e a transferência de conhecimentos em áreas específicas.
Artigo 9.o
Unidades orgânicas
Os serviços centrais do IEFP, I. P., integram as seguintes unidades orgânicas:
-
Departamento de emprego; b) Departamento de formaçáo profissional; c) Departamento financeiro e de controlo de gestáo; d) Departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico;
-
Assessoria jurídica e de auditoria; f) Assessoria de sistemas de informaçáo; g) Gabinete de estudos e avaliaçáo; h) Gabinete de comunicaçáo; i) Gabinete de instalaçóes.
SUBSECçÁO I
Competências dos departamentos
Artigo 10.o
Departamento de emprego
1 - Ao departamento de emprego compete:
-
Desenvolver mecanismos de resposta e identificar as necessidades de grupos particulares, em articulaçáo com as estruturas regionais e locais, assegurando a concepçáo, actualizaçáo dos instrumentos técnico-norma-tivos internos e acompanhamento da sua aplicaçáo, nas áreas de gestáo do mercado de emprego, informaçáo e orientaçáo profissional, inserçáo na vida activa, relacionamento técnico com as empresas e criaçáo de empresas e empregos; b) Assegurar a concepçáo e a actualizaçáo permanente dos instrumentos normativos relativos ao tratamento técnico da procura e da oferta de emprego, objectivando e potencializando a organizaçáo e gestáo do mercado de emprego; c) Elaborar normativos técnicos, no âmbito das medidas e programas de apoio à criaçáo de empregos, empresas e estruturas de apoio ao emprego e à inserçáo profissional, bem como propor e aplicar sistemas de acompanhamento e avaliaçáo interna dessas medidas e programas; d) Promover, em articulaçáo com as delegaçóes regionais, o desenvolvimento coerente da rede de centros de emprego e propor modelos de organizaçáo e funcionamento e de intervençáo técnica desses centros, potenciando a sua integraçáo nas redes de desenvolvimento sócio-local, como pólos dinamizadores do desenvolvimento das comunidades envolventes; e) Propor estudos sobre as temáticas do emprego, privilegiando o carácter prospectivo, a óptica regional, os grupos sócio-profissionais prioritários e os grupos mais desfavorecidos e expostos à exclusáo social; f) Articular com as estruturas de gestáo dos programas ou acçóes financiadas por fundos comunitários com vista a assegurar o refinanciamento da actividade desenvol-vida no âmbito desses programas ou acçóes.
2 - O departamento de emprego compreende as direcçóes de serviços de informaçáo e orientaçáo profissional, de promoçáo do emprego e de colocaçáo.
3 - à direcçáo de serviços de informaçáo e orientaçáo profissional compete:
-
Conceber e implementar redes de informaçáo com vista a manter actualizado o sistema de informaçáo profissional, respectivas metodologias e conteúdos técnicos, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio-profissionais utentes dos serviços; b) Assegurar a concepçáo e o desenvolvimento das normas e dos procedimentos técnicos, nos domínios da auto-informaçáo e da informaçáo e orientaçáo profissional, bem como preparar e implementar técnicas e modelos de diagnóstico psicológico, num quadro técnico científico permanentemente actualizado; c) Conceber e preparar modelos e instrumentos técnicos para o desenvolvimento de competências de empregabilidade, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio-profissionais; d) Definir os princípios e linhas de orientaçáo básicos para o tratamento e apresentaçáo gráfica dos instrumentos técnicos produzidos no âmbito da informaçáo e orientaçáo profissional;
-
Criar, adaptar e difundir instrumentos técnicos de informaçáo e orientaçáo profissional ajustados a populaçóes com dificuldades especiais de inserçáo na vida activa, decorrentes de dificuldades próprias e ou de situaçóes de desvantagem social; f) Articular com os serviços de psicologia e orientaçáo sob tutela do Ministério da Educaçáo, numa perspectiva de utilizaçáo partilhada de recursos e instrumentos de intervençáo, visando uma actuaçáo mais eficaz neste
3546 domínio, no quadro de um sistema integrado de orientaçáo escolar e profissional.
4 - à direcçáo de serviços de promoçáo do emprego compete:
-
Desenvolver as metodologias e os instrumentos necessários ao relacionamento técnico com as...
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