Portaria n.º 482/2009, de 06 de Maio de 2009

Portaria n. 482/2009

de 6 de Maio

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a

melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e a diver-sificaçáo das actividades económicas.

Inserida no objectivo inovaçáo e desenvolvimento empresarial dos sectores agrícola e florestal atrás referido, a medida n. 1.1, «Inovaçáo e desenvolvimento empresarial», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a modernizaçáo e desenvolvimento da competitividade dos diferentes sectores, a renovaçáo do tecido empresarial agrícola e a melhoria das condiçóes de vida e de trabalho.

Na acçáo n. 1.1.1, «Modernizaçáo e capacitaçáo das empresas», optou -se por um procedimento que visa o pagamento de subsídios náo reembolsáveis ou a bonificaçáo de juros, com o objectivo de apoiar os custos com investimentos em exploraçóes agrícolas para a produçáo primária de produtos agrícolas e a respectiva transformaçáo e comercializaçáo.

Teve -se em vista a promoçáo do processo de modernizaçáo, capacitaçáo e redimensionamento das empresas do sector agro -alimentar, o desenvolvimento da competitividade das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, e a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Assim, importa proceder agora à regulamentaçáo da concessáo de apoios no âmbito da acçáo n. 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensáo», esperando -se, através da melhoria das condiçóes de trabalho e de produçáo, um melhor desempenho das exploraçóes agrícolas. A presente acçáo vem tornar acessível a qualquer tipo de agricultor, por intermédio de subsídios náo reembolsáveis, e um processo de candidatura simplificado, investimentos de montante igual ou superior a € 5000 e inferior a € 25 000 em equipamentos para melhoramento ambiental e da eficiência energética das exploraçóes, equipamento e máquinas agrícolas, pequenas construçóes e, ainda, pequenas plantaçóes plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensáo», no âmbito da medida n. 1.1, «Inovaçáo e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n. 1, «Promoçáo da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Abril de 2009.

2624 ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA ACÇÁO n. 1.1.2, «INVESTIMENTOS DE PEQUENA DIMENSÁO»

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da acçáo n. 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensáo», da medida n. 1.1, «Inovaçáo e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n. 1, «Promoçáo da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  1. Melhorar as condiçóes de vida, de trabalho e de produçáo dos agricultores;

  2. Contribuir para o processo de modernizaçáo e capacitaçáo das empresas do sector agrícola.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente, sendo as regióes definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentaçáo dos pedidos de apoio.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Maio, entende -se por:

  3. «Exploraçáo agrícola» o conjunto de unidades de produçáo submetidas a uma gestáo única;

  4. «Titular de uma exploraçáo agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor a qualquer título legítimo do património fundiário necessário à produçáo de um ou vários produtos agrícolas;

  5. «Unidade de produçáo» o conjunto de parcelas agrícolas, agro -florestais ou florestais, contíguas ou náo, que constituem uma unidade técnico -económica caracterizada pela utilizaçáo em comum da máo -de -obra e dos meios de produçáo, submetida a uma gestáo única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localizaçáo;

  6. «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria n. 377/88, de 11 de Junho, e demais legislaçáo complementar, na acepçáo da Directiva n. 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.

    Artigo 5.

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios previstos no...

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