Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho de 1988

Portaria n.º 377/88 de 11 de Junho Considerando a necessidade de introdução de alguns ajustamentos às listas relativas às regiões do território do continente constantes da Portaria n.º 170/87, de 11 de Março, que aí são identificadas para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, designadamente a nível das freguesias: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril, que sejam definidas as seguintes zonas: 1 - Zonas de montanha (ver documento original) 2 - Restantes zonas desfavorecidas (ver documento...

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