Portaria N.º 21/1993 de 13 de Maio
S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 21/1993 de 13 de Maio
Enraizado no tempo, o uso da corrida de touros à corda na Região (em particular na ilha Terceira), constitui a mais antiga tradição de folguedo popular nos Açores. Remonta a 1622 a primeira citação que se conhece da realização de uma tourada à corda, sendo de presumir que o uso dos touros no folguedo popular ocorresse muito antes daquela data, só assim se justificando que fosse a Câmara de Angra do Heroísmo a entidade organizadora dos eventos de 1622, enquadrados nos jubilosos festejos que celebravam a canonização de São Francisco Xavier e Santo Inácio de Loiola.
A tourada à corda foi, através dos tempos, moldada por normas e regras de cariz rigorosamente popular, de que sobressaem os sinais correspondentes aos limites do espectáculo (riscos no chão), à largada e recolha do touro (foguetes), à armação dos “palanques” e à actuação dos "capinhas” (improvisados toureiros que, no decorrer dos tempos, recorreram aos mais diversos instrumentos e movimentos para sua defesa e execução de sortes, desde o bordão enconteirado, passando pelo guarda-sol, a varinha, a samarra, o pano em forma de muleta, até ao cite a descoberto, rodopiando para vencer o piton).
Todos estes ingredientes, servidos pelo ambiente típico das touradas, transformaram-na num verdadeiro cartaz de interesse regional e atracção turística, tão importante quanto às largadas, para os espanhóis, e os folguedos com o uso dos touros da Camarga, para os franceses.
Dada a riqueza do costume, o seu interesse etnográfico e etnológico e o seu valor como cartaz turístico da ilha Terceira e dos Açores, torna-se imperioso aperfeiçoar a regulamentação existente, por forma a que se evitem adulterações que o desvirtuem e se preserve o rigor do traje e dos costumes populares, criados em especial pelas escolas de pastores que existiram nos séculos XVIII, XIX e princípios do século XX, particularmente na freguesia da Terra - Chã, ilha Terceira, servindo as ganadarias daquele tempo.
Deste modo, considerando o enraizamento, junto da comunidade açoriana, do divertimento popular das touradas à corda, com o consequente impacto sócio - cultural na Região (muito em particular na ilha Terceira);
Considerando o contributo para o enriquecimento e a promoção do rigor no espectáculo da tourada à corda, que o regulamento consubstanciado na Portaria n.º 25/92, de 28 de Maio, veio proporcionar, disciplinando aspectos respeitantes à “lide”, até então não contemplados, tais como a sua duração mínima, extensão do percurso das touradas, instrumentos tradicionais a utilizar, etc., até à idade e peso mínimos dos touros e respectivas marcações obrigatórias, promovendo, por outro lado, a participação dos Serviços do Desenvolvimento Agrário da área de realização da tourada (no sentido de poderem ser conferidas todas as condições de sanidade, apresentação e idade dos touros, respectivas marcas e verificação do número de corridas efectuadas) e introduzindo a figura do “delegado municipal” (a quem compete orientar a execução da tourada) e, ao mesmo tempo, actualizando o regime de taxas a cobrar pelo licenciamento das touradas; Considerando, por outro lado, que os aspectos inovatórios da referida Portaria n.º 25/92, de 28 de Maio, necessitaram de ser provados na prática da realidade que visaram disciplinar e que a época de 1991/1992 constituiu como que o ano de transição entre o regime antigo e a nova disciplina jurídica respeitante à tourada à corda;
Considerando, finalmente, que o espectáculo sairá beneficiado se forem conseguidos melhoramentos, de ordem jurídica e de organização da festa, decorrentes da experiência colhida durante o referido ano de transição, capazes de enquadrar o maior número de acontecimentos que podem ocorrer durante a tourada à corda, e que o aperfeiçoamento pretendido só será viável através da elaboração de um novo diploma;
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, ao abrigo das faculdades conferidas pelo Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto;
É aprovado o seguinte regulamento das touradas à corda na Região Autónoma dos Açores e respectivo mapa anexo, que fazem parte integrante desta portaria.
REGULAMENTO DAS TOURADAS
À CORDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PARTE GERAL
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se na Região Autónoma dos Açores, abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que promovam a realização local de touradas à corda.
Artigo 2.º
Objecto
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O presente regulamento estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região.
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O regime constante deste regulamento é extensivo a todas as manifestações taurinas de carácter popular, semelhantes às touradas à corda, nomeadamente vacadas, vacas à corda, esperas de gado, largadas, vacas num cerrado e bezerradas.
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Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por:
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Tourada à corda: Manifestação de carácter popular onde são corridos quatro machos embolados à usança tradicional;
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Vacadas: Manifestação de carácter popular onde são corridos quatro machos embolados à usança tradicional, com possibilidade de inclusão de uma ou duas fêmeas adultas, emboladas, sempre num total de quatro;
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Vacas à corda: Manifestação de carácter popular onde são corridas quatro fêmeas adultas, emboladas à usança tradicional;
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Esperas de gado - Manifestação popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respectivos organizadores;
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Largadas - Manifestação popular caracterizada pela largada de seis machos, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos organizadores;
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Vacas num cerrado: Manifestação popular em cerrado(s) de machos e fêmeas, embolados, à corda ou à solta, com número e sexo indicados pelos organizadores, num mínimo de quatro animais e num máximo de seis;
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Bezerradas: Manifestação popular caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras, embolados ou não, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento de crianças.
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Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, às vacadas e às vacas à corda são especificamente aplicáveis as seguintes disposições do presente regulamento:
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Em matéria de limites ou extremos do percurso, o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º , devendo o percurso, no caso das vacas à corda ter a extensão máxima de 400 metros;
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Em matéria de licenciamento e de taxas, o regime dos artigos 25.º e 28.º, sendo, no entanto, o quantitativo das taxas diminuído em 25% para o caso das vacas à corda.
Artigo 3.º
Período de realização e horário das touradas
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As touradas à...
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