Portaria N.º 21/1993 de 13 de Maio

S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 21/1993 de 13 de Maio

Enraizado no tempo, o uso da corrida de touros à corda na Região (em particular na ilha Terceira), constitui a mais antiga tradição de folguedo popular nos Açores. Remonta a 1622 a primeira citação que se conhece da realização de uma tourada à corda, sendo de presumir que o uso dos touros no folguedo popular ocorresse muito antes daquela data, só assim se justificando que fosse a Câmara de Angra do Heroísmo a entidade organizadora dos eventos de 1622, enquadrados nos jubilosos festejos que celebravam a canonização de São Francisco Xavier e Santo Inácio de Loiola.

A tourada à corda foi, através dos tempos, moldada por normas e regras de cariz rigorosamente popular, de que sobressaem os sinais correspondentes aos limites do espectáculo (riscos no chão), à largada e recolha do touro (foguetes), à armação dos “palanques” e à actuação dos "capinhas” (improvisados toureiros que, no decorrer dos tempos, recorreram aos mais diversos instrumentos e movimentos para sua defesa e execução de sortes, desde o bordão enconteirado, passando pelo guarda-sol, a varinha, a samarra, o pano em forma de muleta, até ao cite a descoberto, rodopiando para vencer o piton).

Todos estes ingredientes, servidos pelo ambiente típico das touradas, transformaram-na num verdadeiro cartaz de interesse regional e atracção turística, tão importante quanto às largadas, para os espanhóis, e os folguedos com o uso dos touros da Camarga, para os franceses.

Dada a riqueza do costume, o seu interesse etnográfico e etnológico e o seu valor como cartaz turístico da ilha Terceira e dos Açores, torna-se imperioso aperfeiçoar a regulamentação existente, por forma a que se evitem adulterações que o desvirtuem e se preserve o rigor do traje e dos costumes populares, criados em especial pelas escolas de pastores que existiram nos séculos XVIII, XIX e princípios do século XX, particularmente na freguesia da Terra - Chã, ilha Terceira, servindo as ganadarias daquele tempo.

Deste modo, considerando o enraizamento, junto da comunidade açoriana, do divertimento popular das touradas à corda, com o consequente impacto sócio - cultural na Região (muito em particular na ilha Terceira);

Considerando o contributo para o enriquecimento e a promoção do rigor no espectáculo da tourada à corda, que o regulamento consubstanciado na Portaria n.º 25/92, de 28 de Maio, veio proporcionar, disciplinando aspectos respeitantes à “lide”, até então não contemplados, tais como a sua duração mínima, extensão do percurso das touradas, instrumentos tradicionais a utilizar, etc., até à idade e peso mínimos dos touros e respectivas marcações obrigatórias, promovendo, por outro lado, a participação dos Serviços do Desenvolvimento Agrário da área de realização da tourada (no sentido de poderem ser conferidas todas as condições de sanidade, apresentação e idade dos touros, respectivas marcas e verificação do número de corridas efectuadas) e introduzindo a figura do “delegado municipal” (a quem compete orientar a execução da tourada) e, ao mesmo tempo, actualizando o regime de taxas a cobrar pelo licenciamento das touradas; Considerando, por outro lado, que os aspectos inovatórios da referida Portaria n.º 25/92, de 28 de Maio, necessitaram de ser provados na prática da realidade que visaram disciplinar e que a época de 1991/1992 constituiu como que o ano de transição entre o regime antigo e a nova disciplina jurídica respeitante à tourada à corda;

Considerando, finalmente, que o espectáculo sairá beneficiado se forem conseguidos melhoramentos, de ordem jurídica e de organização da festa, decorrentes da experiência colhida durante o referido ano de transição, capazes de enquadrar o maior número de acontecimentos que podem ocorrer durante a tourada à corda, e que o aperfeiçoamento pretendido só será viável através da elaboração de um novo diploma;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, ao abrigo das faculdades conferidas pelo Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto;

É aprovado o seguinte regulamento das touradas à corda na Região Autónoma dos Açores e respectivo mapa anexo, que fazem parte integrante desta portaria.

REGULAMENTO DAS TOURADAS

À CORDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

PARTE GERAL

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se na Região Autónoma dos Açores, abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que promovam a realização local de touradas à corda.

Artigo 2.º

Objecto

  1. O presente regulamento estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região.

  2. O regime constante deste regulamento é extensivo a todas as manifestações taurinas de carácter popular, semelhantes às touradas à corda, nomeadamente vacadas, vacas à corda, esperas de gado, largadas, vacas num cerrado e bezerradas.

  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por:

    1. Tourada à corda: Manifestação de carácter popular onde são corridos quatro machos embolados à usança tradicional;

    2. Vacadas: Manifestação de carácter popular onde são corridos quatro machos embolados à usança tradicional, com possibilidade de inclusão de uma ou duas fêmeas adultas, emboladas, sempre num total de quatro;

    3. Vacas à corda: Manifestação de carácter popular onde são corridas quatro fêmeas adultas, emboladas à usança tradicional;

    4. Esperas de gado - Manifestação popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respectivos organizadores;

    5. Largadas - Manifestação popular caracterizada pela largada de seis machos, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos organizadores;

    6. Vacas num cerrado: Manifestação popular em cerrado(s) de machos e fêmeas, embolados, à corda ou à solta, com número e sexo indicados pelos organizadores, num mínimo de quatro animais e num máximo de seis;

    7. Bezerradas: Manifestação popular caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras, embolados ou não, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento de crianças.

  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, às vacadas e às vacas à corda são especificamente aplicáveis as seguintes disposições do presente regulamento:

    1. Em matéria de limites ou extremos do percurso, o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º , devendo o percurso, no caso das vacas à corda ter a extensão máxima de 400 metros;

    2. Em matéria de licenciamento e de taxas, o regime dos artigos 25.º e 28.º, sendo, no entanto, o quantitativo das taxas diminuído em 25% para o caso das vacas à corda.

    Artigo 3.º

    Período de realização e horário das touradas

  5. As touradas à...

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