Portaria n.º 647/2007, de 30 de Maio de 2007

Portaria n.o 647/2007

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.o 220/2007, de 29 de Maio, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna através da aprovaçáo dos respectivos estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica, abreviadamente designado por INEM, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 24 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGêNCIA MÉDICA, I. P. (INEM, I. P.)

CAPÍTULO I

Estrutura organizacional

Artigo 1.o Estrutura

1 - A estrutura orgânica do INEM, I. P., integra serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados.

2 - Os serviços centrais compreendem as unidades orgânicas de linha, designadas por departamentos e as unidades de apoio, designadas por gabinetes, dirigidos por directores de departamento e directores de gabinete, cargos de direcçáo, respectivamente, de nível 1 e de nível 2.

3 - As delegaçóes regionais sáo dirigidas por um director regional, cargo de direcçáo de nível 1.

4 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores podem ser desagregadas em unidades funcionais, designadas por serviços, centros ou unidades, dirigidas, conforme os casos, por coordenadores de serviço, coordenadores de centro e responsáveis de uni-dade, em termos a definir em regulamento, náo podendo

3586 o seu número total ser superior, respectivamente, a sete, onze e quatro.

5 - O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as unidades orgânicas referidas no número anterior, até ao limite nele fixado.

6 - O exercício dos cargos de direcçáo previstos nos números anteriores efectua-se em regime de comissáo de serviço, nos termos do Código do Trabalho.

7 - Quando, em funçáo do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realizaçáo de determinada missáo que náo possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser criadas asses-sorias ou equipas de trabalho, até um máximo de dez, na directa dependência do conselho directivo, cujos objectivos, duraçáo e hierarquia funcional interna sáo estabelecidas na deliberaçáo de criaçáo.

Artigo 2.o

Serviços centrais

1 - O INEM, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas de linha:

  1. Departamento de Emergência Médica; b) Departamento de Formaçáo em Emergência Médica; c) Departamento de Telecomunicaçóes e Informática; d) Departamento de Transportes; e) Departamento Administrativo e Financeiro; f) Departamento de...

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