Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 220/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Saúde, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Com o presente decreto-lei procede-se, assim, à aprovaçáo da lei orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).

O INEM, I. P., enquanto organismo coordenador do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) - no quadro do qual se inclui toda a actividade de urgência/emergência, nomeadamente o sistema de socorro pré-hospitalar, o transporte, a recepçáo hospitalar e a adequada referenciaçáo do doente urgente/emergente, a formaçáo em emergência médica, o planeamento civil e a prevençáo, e a rede de telecomunicaçóes de emergência médica - sofreu um profundo alargamento e extensáo da sua actividade nos últimos anos.

Em simultâneo, têm sido progressivamente atribuídas ao INEM, I. P., maiores responsabilidades de intervençáo e de coordenaçáo da actividade de urgência/emergência que se reflectem numa dupla vertente: na expansáo dos serviços prestados e no desenvolvimento de novos formatos das respostas a integrar, quando adequado, com outras entidades.

A Lei Orgânica agora aprovada confere ao INEM, I. P., capacidade de resposta aos problemas que, no desenvolvimento da sua actividade num quadro de operaçóes mais alargado e dinâmico, se têm verificado e que podem, a prazo, ser limitativos do exercício adequado da prestaçáo dos serviços de emergência médica pré-hospitalar, na medida em que, em múltiplos aspectos, o regime actualmente aplicável náo se encontra ajustado às reais necessidades do instituto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.

P., abreviadamente designado por INEM, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INEM, I. P., prossegue as atribuiçóes do Minis-tério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O INEM, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre o território continental.

2 - O INEM, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O INEM, I. P., dispóe de serviços desconcentrados, designados delegaçóes regionais, com as seguintes áreas territoriais de actuaçáo:

  1. A Delegaçáo Regional do Porto, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte; b) A Delegaçáo Regional de Coimbra, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro; c) A Delegaçáo Regional de Lisboa, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo; d) A Delegaçáo Regional de Faro, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.

    Artigo 3.o

    Missáo e atribuiçóes

    1 - O INEM, I. P., tem por missáo definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados...

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