Portaria n.º 584/2007, de 09 de Maio de 2007

Portaria n.o 584/2007

de 9 de Maio

O regime jurídico do licenciamento da actividade industrial foi alterado, dispensando do licenciamento prévio da instalaçáo ou alteraçáo os estabelecimentos industriais do tipo 4, passando a regime de declaraçáo prévia da actividade industrial.

A Portaria n.o 473/2003, de 11 de Junho, que define os termos de apresentaçáo dos pedidos de instalaçáo ou de alteraçáo dos estabelecimentos industriais, tem de ser revogada no sentido de considerar esta nova realidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 8 do artigo 5.o e no n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 8/2003, de 11 Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovaçáo, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

  1. o

    Apresentaçáo do pedido de instalaçáo ou de alteraçáo dos estabelecimentos industriais

    1 - O pedido de instalaçáo ou de alteraçáo dos estabelecimentos industriais é apresentado em impresso de modelo anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - Para os estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 1 e abrangidos pela licença ambiental nos termos do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de instalaçáo ou de alteraçáo deve obedecer ao disposto no n.o 2

    do artigo 5.o do Decreto Regulamentar n.o 8/2003, de 11 de Abril, sendo apresentado segundo o modelo aprovado pela Portaria n.o 1047/2001, de 1 de Setembro, com excepçáo da informaçáo prevista no ponto A6 - Gestáo de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes do n.o 2, alínea a), parte II, da presente portaria.

  2. o

    Projecto de instalaçáo

    1. O pedido de instalaçáo dos estabelecimentos industriais enquadrados nos regimes de licenciamento de tipo 1 e 2 será acompanhado do projecto de instalaçáo, o qual deverá conter:

      Parte I - Informaçáo geral:

      Memória descritiva:

      Descriçáo detalhada da(s) actividade(s) indus-trial(ais) com indicaçáo das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de ecoeficiência adoptados;

      Descriçáo das matérias-primas e subsidiárias, com indicaçáo do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

      Indicaçáo dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilizaçáo racional;

      Desselagem

      10,6 0,4 0,2

      Averbamentos

      0,5 0,3 0,2 -

      ctualizaçáo

      2 - - -

      (estabelecimentos existentes)

      A

      Licença ambiental teraçáo

      2 - - -

      Al

      Renovaçáo

      5 - - -

      Emissáo

      6 - - -

      taxas

      Exclusáo do

      Decreto-Lei n.

      194/2000

      1 - - -

      das cálculo

      Vistorias

      Falta de cumprimento das condiçóes

      2 2 2 2

      de efeitos

      Instalaçáo, alteraçáo, verificaçáo, reexame e recursos

      1 1 1 1

      II

      para

      QUADRO

      Pedido de exclusáo do

      Decreto-Lei n.

      194/2000

      aplicar

      4 - - -

      Outras situaçóes

      ( Fs )

      a

      3 2 1 -

      Serviço

      Sujeito ao

      Decreto-Lei n.

      164/2001

      4 3 - -

      de lteraçáo

      A

      Factores

      Sujeito ao

      Decreto-Lei n.

      194/2000

      5 - - -

      Apreciaçáo do projecto

      Sujeito aos

      Decretos-Leis n.

      os

      194/2000

      e 164/2001

      6 - - -

      Outras situaçóes

      5 3 2 -

      Sujeito ao

      Decreto-Lei n.

      164/2001

      7 4 - -

      Instalaçáo

      Sujeito ao

      Decreto-Lei n.

      194/2000

      8 - - -

      Sujeito aos

      Decretos-Leis n.

      os

      194/2000

      e 164/2001

      10 - - -

      Regimes de licenciamento

      1 2 3 4

      3040 Indicaçáo dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produçáo (horária, mensal ou anual);

      Indicaçáo dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produçóes anuais;

      Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designaçáo);

      Regime de laboraçáo e indicaçáo do número de trabalhadores por turno, se for o caso;

      Descriçáo das instalaçóes de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

      Parte II - Segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:

      1. Estudo de identificaçáo de perigos e avaliaçáo de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:

        Identificaçáo das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosáo inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

        A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilizaçáo de equipamentos ou produtos perigosos;

        As condiçóes de armazenagem, movimentaçáo e utilizaçáo de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

        Descriçáo das medidas e meios de prevençáo de riscos profissionais e protecçáo de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosáo, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalaçáo, exploraçáo e desactivaçáo;

        Indicaçáo das principais fontes de emissáo de ruído e vibraçóes e das certificaçóes e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

        Os meios de detecçáo e alarme das condiçóes anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situaçóes de risco;

        Descriçáo da forma de organizaçáo dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:

        Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;

        Os meios de intervençáo humanos e materiais em caso de acidente;

        Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis.

      2. Os estabelecimentos abrangidos pela legislaçáo relativa à prevençáo dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condiçóes que implicam que a instalaçáo seja abrangida pelo Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio, e apresentar, conforme aplicável:

        Notificaçáo acompanhada da política de prevençáo de acidentes graves;

        Notificaçáo e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestáo de segurança.

        Parte III - Protecçáo do ambiente:

        Indicaçáo da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilizaçáo racional;

        Identificaçáo das fontes de emissáo de efluentes e geradoras de resíduos;

        Caracterizaçáo qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicaçáo dos sistemas de monitorizaçáo utilizados e descriçáo das medidas destinadas à sua mini-mizaçáo, tratamento e indicaçáo do seu destino final;

        Caracterizaçáo qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicaçáo dos sistemas de monitorizaçáo utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislaçáo aplicável o exija, e descriçáo das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT