Portaria n.º 584/2007, de 09 de Maio de 2007
Portaria n.o 584/2007
de 9 de Maio
O regime jurídico do licenciamento da actividade industrial foi alterado, dispensando do licenciamento prévio da instalaçáo ou alteraçáo os estabelecimentos industriais do tipo 4, passando a regime de declaraçáo prévia da actividade industrial.
A Portaria n.o 473/2003, de 11 de Junho, que define os termos de apresentaçáo dos pedidos de instalaçáo ou de alteraçáo dos estabelecimentos industriais, tem de ser revogada no sentido de considerar esta nova realidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 8 do artigo 5.o e no n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 8/2003, de 11 Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovaçáo, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
-
o
Apresentaçáo do pedido de instalaçáo ou de alteraçáo dos estabelecimentos industriais
1 - O pedido de instalaçáo ou de alteraçáo dos estabelecimentos industriais é apresentado em impresso de modelo anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para os estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 1 e abrangidos pela licença ambiental nos termos do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de instalaçáo ou de alteraçáo deve obedecer ao disposto no n.o 2
do artigo 5.o do Decreto Regulamentar n.o 8/2003, de 11 de Abril, sendo apresentado segundo o modelo aprovado pela Portaria n.o 1047/2001, de 1 de Setembro, com excepçáo da informaçáo prevista no ponto A6 - Gestáo de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes do n.o 2, alínea a), parte II, da presente portaria.
-
o
Projecto de instalaçáo
-
O pedido de instalaçáo dos estabelecimentos industriais enquadrados nos regimes de licenciamento de tipo 1 e 2 será acompanhado do projecto de instalaçáo, o qual deverá conter:
Parte I - Informaçáo geral:
Memória descritiva:
Descriçáo detalhada da(s) actividade(s) indus-trial(ais) com indicaçáo das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de ecoeficiência adoptados;
Descriçáo das matérias-primas e subsidiárias, com indicaçáo do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Indicaçáo dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilizaçáo racional;
Desselagem
10,6 0,4 0,2
Averbamentos
0,5 0,3 0,2 -
ctualizaçáo
2 - - -
(estabelecimentos existentes)
A
Licença ambiental teraçáo
2 - - -
Al
Renovaçáo
5 - - -
Emissáo
6 - - -
taxas
Exclusáo do
Decreto-Lei n.
194/2000
1 - - -
das cálculo
Vistorias
Falta de cumprimento das condiçóes
2 2 2 2
de efeitos
Instalaçáo, alteraçáo, verificaçáo, reexame e recursos
1 1 1 1
II
para
QUADRO
Pedido de exclusáo do
Decreto-Lei n.
194/2000
aplicar
4 - - -
Outras situaçóes
( Fs )
a
3 2 1 -
Serviço
Sujeito ao
Decreto-Lei n.
164/2001
4 3 - -
de lteraçáo
A
Factores
Sujeito ao
Decreto-Lei n.
194/2000
5 - - -
Apreciaçáo do projecto
Sujeito aos
Decretos-Leis n.
os
194/2000
e 164/2001
6 - - -
Outras situaçóes
5 3 2 -
Sujeito ao
Decreto-Lei n.
164/2001
7 4 - -
Instalaçáo
Sujeito ao
Decreto-Lei n.
194/2000
8 - - -
Sujeito aos
Decretos-Leis n.
os
194/2000
e 164/2001
10 - - -
Regimes de licenciamento
1 2 3 4
3040 Indicaçáo dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produçáo (horária, mensal ou anual);
Indicaçáo dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produçóes anuais;
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designaçáo);
Regime de laboraçáo e indicaçáo do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
Descriçáo das instalaçóes de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Parte II - Segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:
-
Estudo de identificaçáo de perigos e avaliaçáo de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:
Identificaçáo das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosáo inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilizaçáo de equipamentos ou produtos perigosos;
As condiçóes de armazenagem, movimentaçáo e utilizaçáo de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Descriçáo das medidas e meios de prevençáo de riscos profissionais e protecçáo de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosáo, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalaçáo, exploraçáo e desactivaçáo;
Indicaçáo das principais fontes de emissáo de ruído e vibraçóes e das certificaçóes e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
Os meios de detecçáo e alarme das condiçóes anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situaçóes de risco;
Descriçáo da forma de organizaçáo dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:
Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
Os meios de intervençáo humanos e materiais em caso de acidente;
Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis.
-
Os estabelecimentos abrangidos pela legislaçáo relativa à prevençáo dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condiçóes que implicam que a instalaçáo seja abrangida pelo Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio, e apresentar, conforme aplicável:
Notificaçáo acompanhada da política de prevençáo de acidentes graves;
Notificaçáo e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestáo de segurança.
Parte III - Protecçáo do ambiente:
Indicaçáo da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilizaçáo racional;
Identificaçáo das fontes de emissáo de efluentes e geradoras de resíduos;
Caracterizaçáo qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicaçáo dos sistemas de monitorizaçáo utilizados e descriçáo das medidas destinadas à sua mini-mizaçáo, tratamento e indicaçáo do seu destino final;
Caracterizaçáo qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicaçáo dos sistemas de monitorizaçáo utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislaçáo aplicável o exija, e descriçáo das...
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