Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 194/2000 de 21 de Agosto No quadro da política comunitária do ambiente e, designadamente na linha do Quinto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a publicação da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, constitui a concretização de uma nova tendência na estratégia de abordagem do combate à poluição.

Com efeito, a referida Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, reconhecendo que a existência de abordagens diferentes no controlo da poluição do ar, das águas e do solo pode favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os meios físicos, em vez de favorecer a protecção do ambiente no seu todo, assume, como escopo essencial, o objectivo de uma abordagem integrada do controlo da poluição, assente prioritariamente na prevenção, sempre que possível, das emissões para o ar, a água e o solo, tendo em conta a gestão dos resíduos, ou na correspondente minimização dessas emissões, como meio de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

Reconhece-se, pois, o primado do controlo integrado da poluição como um elemento importante para a obtenção de um equilíbrio mais duradouro entre a actividade humana e o desenvolvimento sócio-económico, por um lado, e os recursos e a capacidade regeneradora da natureza, por outro, tendo em conta a evolução das tecnologias utilizadas nas actividades produtivas.

Em correspondência com o objectivo de uma abordagem integrada do controlo da poluição, que contribui para a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, a Directiva n.º 96/61/CE instituiu um novo quadro procedimental no âmbito da prevenção e do controlo da poluição proveniente de determinadas actividades, visando um tratamento integrado dos problemas ambientais suscitados por essas actividades e determinando a sua inserção nos respectivos regimes de licenciamento.

No âmbito da ordem jurídica interna, há que proceder à transposição daquela directiva comunitária, sendo, também, este momento propício ao desenvolvimento do princípio da licença ambiental para actividades poluidoras, consagrado na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, há mais de uma década.

Nos termos da referida Lei de Bases do Ambiente, a construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio licenciamento pelo serviço competente do Estado responsável pela área do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Trata-se, pois, nos aludidos textos legislativos, a Directiva n.º 96/61/CE e a Lei de Bases do Ambiente, da instituição da licença ambiental, como forma de assegurar a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades, cuja concessão, no âmbito do respectivo processo de licenciamento, é da responsabilidade do serviço competente do Estado responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.

O esquema da licença ambiental não se sobrepõe, porém, aos diversos regimes aplicáveis em sede de licenciamento das actividades abrangidas pelo diploma, antes compreendendo, a par da necessária articulação com tais regimes, os diversos pareceres sectoriais sobre as componentes ambientais previstos na legislação vigente, com o intuito de assegurar uma abordagem integrada da questão ambiental, a par da simplificação administrativa, evitando a carga burocrática que uma duplicação de autorizações traduziria, inevitavelmente, na prática.

Finalmente, importa assinalar que para efeitos da licença ambiental são optimizadas as informações obtidas em sede de avaliação de impacte ambiental, com repercussão evidente ao nível do prazo para a decisão da autoridade ambiental responsável pela concessão da licença.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma tem por objecto a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro.

2 - Para os efeitos do número anterior, todas as instalações, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do presente diploma, estão sujeitas à licença ambiental a conceder nos termos do procedimento ora instituído.

3 - O presente regime é aplicável sem prejuízo da legislação vigente em matéria de avaliação de impacte ambiental, de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de ilícitos de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Alteração da exploração - uma ampliação da instalação ou uma alteração das características ou do funcionamento da instalação que seja susceptível de produzir efeitos no ambiente; b) Alteração substancial - uma alteração da instalação susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente; c) Autoridade competente para a licença ambiental - a Direcção-Geral do Ambiente(DGA); d) Emissão - a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação; e) Entidade coordenadora do licenciamento - a entidade da administração central ou regional do Estado a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do processo de licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º e a concessão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e laboração dessas actividades; f) Instalação - uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição; g) Instalação existente - uma instalação: i) Licenciada pela entidade referida na alínea e) antes da data de entrada em vigor do presente diploma; ii) Em funcionamento na data da entrada em vigor do presente diploma; iii) Para a qual foi apresentado um pedido de licenciamento completamente instruído junto da entidade coordenadora do licenciamento antes da data de entrada em vigor do presente diploma desde que essa instalação entre em funcionamento até 30 de Outubro de 2000; h) Interessados - cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, com residência principal ou secundária no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto, bem como as suas organizações representativas, organizações não governamentais de ambiente e, ainda, quaisquer outras entidades cujas atribuições ou estatutos o justifiquem; i) Licença ambiental - decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente diploma, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou da autorização dessas instalações; j) Melhores técnicas disponíveis (MTDS) - a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo. Entende-se por: i) Técnicas: o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção; ii) Disponíveis: as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis; iii) Melhores: técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo; k) Normas de qualidade ambiental - o conjunto de exigências legais que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo; l) Operador - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos termos da legislação aplicável; m) Poluição - a introdução directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveisde: i) Prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente; ii) Causar deteriorações dos bens materiais; ou iii) Causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente; n) Substância - qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas, na acepção do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril; o) Valor limite de emissão - a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido...

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