Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio de 2001

Portaria n.º 543-B/2001 de 30 de Maio A Portaria n.º 236/2000, de 28 de Abril, fixou restrições várias à pesca da sardinha, incluindo fortes condicionantes à sua captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização em determinados períodos, bem como a limitação anual do esforço de pesca e a fixação de limites de desembarque por embarcação ou organização de produtores, para vigorarem durante o ano de 2000.

Considerando os dados entretanto disponíveis sobre o recurso, mantém-se a necessidade de estabelecer medidas de restrição da actividade e limites de desembarque para 2001.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo: a) A norte do paralelo de latitude 39º 55C4D N - das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira; b) Entre os paralelos de latitude 39º 55C4D N e 37º 26C5D N - das 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira; c) A sul do paralelo de latitude 37º 26C5D N - das 18 horas de sábado até às 18 horas de segunda-feira.

  1. Durante o ano de 2001, o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuam uma pesca dirigida à sardinha é de 180 dias.

  2. Os armadores das embarcações referidas no número anterior ou as organizações de produtores que os representam, quando seja o caso, são obrigados a apresentar na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nos primeiros 15 dias de cada trimestre, planos de actividade, tendo em conta os limites fixados neste diploma. A actividade efectiva, por embarcação, será comunicada mensalmente à DGPA relativamente ao mês anterior.

  3. Quando se trate de embarcações associadas em organizações de produtores, o limite máximo global de actividade estabelecido no n.º 2.º é gerido pelas organizações de produtores, que assegurarão a respectiva gestão.

  4. Para o ano de 2001, são fixados os limites de desembarque...

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