Portaria n.º 236/2000, de 28 de Abril de 2000

Portaria n.º 236/2000 de 28 de Abril Com a publicação da Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, foram estabelecidas restrições várias à pesca da sardinha, incluindo fortes condicionantes à sua captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização em determinados períodos, e ainda a limitação anual do esforço de pesca e a fixação de limites de desembarque por embarcação ou organização de produtores.

Os dados científicos existentes sobre o recurso sardinha aconselham, como medida precaucionária, o alargamento ao ano de 2000 das medidas estabelecidas no citado diploma.

Por outro lado, a alteração do Regulamento (CEE) n.º 2807/83, que alarga a obrigatoriedade de preenchimento do Diário de Pesca a todas as embarcações com comprimento fora a fora superior a 10 m que capturem qualquer espécie em quantidade superior a 50 kg, torna desnecessária a referência, no referido diploma, à obrigatoriedade do seu preenchimento.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os n.os 2.º, alínea a), 3.º e 6.º da Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, com redacção dada pelas Portarias n.os 1004/98, de 27 de Novembro, e 677/99, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: '2.º Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização da sardinha nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo: a) A norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N. - das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira; ...........................................................................................................................

  1. Durante o ano de 2000, o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuam uma pesca dirigida à sardinha é de 180 dias.

  2. Para o ano de 2000, são fixados os limites de desembarques constantes do anexo I à presente portaria, para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, os quais são geridos por estas.' 2.º É revogado o n.º 11.º da Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 376/98...

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