Portaria n.º 518/2001, de 24 de Maio de 2001

Portaria n.º 518/2001 de 24 de Maio No ano de 1999 foi detectado em Portugal o nemátodo da madeira do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., organismo este que é um dos mais prejudiciais para a madeira de coníferas.

Com o objectivo de controlar, evitar a dispersão e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro, foi publicada a Portaria n.º 7/2000, de 7 de Janeiro, onde foram estabelecidas medidas de protecção fitossanitária extraordinárias consideradas indispensáveis ao combate deste organismo.

Da experiência adquirida com a aplicação daquelas medidas de protecção fitossanitária extraordinárias resulta que o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. está circunscrito a uma zona restrita do território nacional.

Considerando a necessidade de continuar a assegurar que as restrições sejam eficazes e que o nemátodo da madeira do pinheiro seja totalmente erradicado de Portugal, há que adoptar os procedimentos que decorrem da Decisão da Comissão n.º 2001/218/CE, de 12 de Março de 2001, imposta a Portugal com a obrigatoriedade do seu cumprimento.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Âmbito 1 - A presente portaria estabelece as medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. e seu vector Monochamus galloprovincialis (Oliv.), de modo a evitar a sua dispersão e permitir a sua erradicação do território nacional.

2 - As medidas previstas nos números seguintes obrigam todos os operadores económicos, produtores ou outros detentores de coníferas hospedeiras ao seu cumprimento e são aplicáveis anualmente até à total erradicação do NMP do territórionacional.

  1. Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) Abate: corte, normalmente junto ao solo, toragem e desrama de coníferas hospedeiras; b) Árvores com sintomas: árvores secas ou com a copa a secar total ou parcialmente; c) Coníferas: espécies florestais da família das gimnospérmicas, designadas por resinosas; d) Coníferas destinadas à plantação: plantas de viveiro de espécies coníferas destinadas a serem plantadas ou replantadas; e) Coníferas hospedeiras: árvores de coníferas dos géneros Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill, Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com excepção dos seus frutos e sementes; f) Constatação ou medida oficial: verificação efectuada ou medida adoptada por inspector fitossanitário, destinada à emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 517/99, de 4 de Dezembro, 63/2000, de 19 de Abril, e 160/2000, de 27 de Julho; g) Descasque: acto de...

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