Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio de 1987
Portaria n.º 427/87 de 22 de Maio O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, estabelecem nos artigos 27.º e 13.º, respectivamente, disposições gerais relativas à classificação de veículos automóveis, seus reboques e seus componentes e à aprovação de marcas e modelos.
A fim de dar cumprimento às obrigações decorrentes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia no que respeita à aprovação de veículos a motor e seus componentes, há que estabelecer em direito interno as disposições legais necessárias à consecução dos objectivos fixados pelas directivas que regulam tal matéria.
Está, neste caso, concretamente, a Directiva n.º 70/156/CEE, posteriormente modificada pelas Directivas n.os 78/315/CEE, 78/547/CEE e 80/1267/CEE, a qual fixa os conceitos de 'homologação nacional' e de 'homologação CEE', que é necessário transpor para o direito interno.
As citadas directivas estabelecem que os Estados não podem recusar a matrícula e proibir a venda, circulação ou uso de veículo novo que se faca acompanhar de um certificado de conformidade que comprove ter o veículo sido construído de acordo com as especificações técnicas nele referidas.
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