Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio de 1987

Portaria n.º 427/87 de 22 de Maio O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, estabelecem nos artigos 27.º e 13.º, respectivamente, disposições gerais relativas à classificação de veículos automóveis, seus reboques e seus componentes e à aprovação de marcas e modelos.

A fim de dar cumprimento às obrigações decorrentes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia no que respeita à aprovação de veículos a motor e seus componentes, há que estabelecer em direito interno as disposições legais necessárias à consecução dos objectivos fixados pelas directivas que regulam tal matéria.

Está, neste caso, concretamente, a Directiva n.º 70/156/CEE, posteriormente modificada pelas Directivas n.os 78/315/CEE, 78/547/CEE e 80/1267/CEE, a qual fixa os conceitos de 'homologação nacional' e de 'homologação CEE', que é necessário transpor para o direito interno.

As citadas directivas estabelecem que os Estados não podem recusar a matrícula e proibir a venda, circulação ou uso de veículo novo que se faca acompanhar de um certificado de conformidade que comprove ter o veículo sido construído de acordo com as especificações técnicas nele referidas.

Apesar de não estarem ainda em vigor todas as directivas específicas necessárias à aplicação prática de todo o regime de homologação CEE dos veículos, as normas transitórias das referidas directivas estabelecem que, à medida que for sendo aplicada cada uma das disposições técnicas, o requerente pode solicitar que a homologação seja efectuada de acordo com aquelasdisposições.

Para dar execução a estes princípios, tendo em conta as dificuldades de ordem prática que a insuficiência de meios e estruturas implicam, há que estabelecer um calendário de aplicação em Portugal daquelas disposições técnicas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

  1. Homologação CEE - o acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação (DGV) ou as autoridades competentes de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia comprovam que determinado tipo de veículo automóvel ou seus...

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