Portaria n.º 408/87, de 14 de Maio de 1987

Portaria n.º 408/87 de 14 de Maio O Decreto-Lei n.º 56/85, de 4 de Março, determinou a publicação, através de portaria, de regulamentação que adequasse um regime de tempo de serviço de voo e repouso de tripulantes de transportes aéreos comerciais e particulares de empresas às normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional.

Nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, foi o projecto da presente portaria submetido a apreciação pública, tendo-se pronunciado sobre o mesmo, quer as empresas empregadoras directamente interessadas, quer as diversas organizações sindicais representativas de trabalhadores do sector.

Da ponderação dos diversos pareceres apresentados resultou a formulação da redacção final da portaria, em termos que se julga acautelarem, por um lado, o objectivo de adequação ao regime a vigorar em Portugal, às normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional e, por outro lado, as principais preocupações manifestadas pelos parceiros sociais do sector.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo da alínea a) do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/85, de 4 de Março, aprovar o Regulamento sobre Tempos de Serviço de Voo e Repouso do Pessoal Navegante do Transporte Aéreo, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e SegurançaSocial.

Assinada em 27 de Abril de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento sobre Tempos de Serviço de Voo e Repouso do Pessoal Navegante do Transporte Aéreo CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os tripulantes de aeronaves na execução de todas as operações relativas a transporte aéreo regular e não regular e a transporte de pessoas e mercadorias em aeronaves privativas de empresas licenciadas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 29 de Janeiro.

Art. 2.º - 1 - O tripulante não iniciará um serviço de voo quando se encontre em situações legais, físicas ou outras que não autorizem ou não garantam adequada execução das suas funções específicas a bordo.

2 - Cada operador deverá indicar no seu manual de operações de voo os limites de tempo de voo e de serviço de voo que utiliza e que, em caso algum, poderão exceder os indicados neste Regulamento. Se inferiores, o comandante poderá ultrapassa-los até aos limites deste Regulamento para terminar um serviço de...

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