Decreto-Lei n.º 56/85, de 04 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 56/85 de 4 de Março O Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, contém um conjunto de normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves que necessitam de ser regulamentadas no plano do direitointerno.

Dentro desse conjunto, assumem especial destaque as que se destinam a salvaguardar a segurança das operações aéreas contra os efeitos da fadiga dastripulações.

Dado o aspecto essencialmente técnico das matérias a regulamentar e as constantes alterações introduzidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, torna-se aconselhável a sua aprovação por portaria ministerial.

Nestes termos: O Governo da República Portuguesa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Serão aprovados por portaria do Ministro do Equipamento Social os regulamentossobre: a) Tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes de transportes aéreos comerciais e particulares de empresas; b) Tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes dos serviços aero-agrícolas; c) Pessoal tripulante mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros; d) Quaisquer outras matérias constantes do Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

Art. 2.º Nos casos em que os regulamentos referidos no artigo anterior incluam disposições respeitantes a...

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