Portaria n.º 364-A/87, de 02 de Maio de 1987

Portaria n.º 364-A/87 de 2 de Maio O modelo de receituário em vigor para a prescrição de medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Despacho n.º 3/84, de 23 de Fevereiro de 1984, do Ministro da Saúde, foi concebido em conformidade com o disposto na Portaria n.º 1023-B/82, de 6 de Novembro, que determina não poder ser prescrita mais de uma especialidade farmacêutica em cada receita.

Contudo, o estabelecimento do sistema de receituário em termos de pluriprescrição tem vindo a revelar-se indispensável para a simplificação dos actuais procedimentos administrativos de prescrição e de aviamento de medicamentos, pelo que se considera conveniente introduzir alterações à legislação em vigor.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 deFevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º Receita médica 1 - É aprovado o modelo de receita médica anexa ao presente diploma, destinada à prescrição de manipulados e medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

2 - A receita a que se refere o número anterior, do formato 2A6, será constituída por uma só via, com impressão no rosto.

  1. Número de embalagens por receita e por medicamento 1 - Podem ser prescritos numa só receita médica até quatro medicamentos distintos, não podendo, no entanto, mesmo que se verifiquem as hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do presente número e no n.º 3.º, ultrapassar o número global de seis embalagens em cada receita.

    2 - Sem prejuízo do que se refere no n.º 1 deste número, podem ser prescritas, por receita, até duas embalagens de cada medicamento pertencente aos grupos terapêuticos da lista publicada na tabela n.º 1 anexa ao Despacho conjunto A-35/87-X, publicado no Diário da República, 2.' série, de 2 de Maio de 1987, referente a tratamentos de curta ou média duração.

    3 - Sem prejuízo do que se refere no n.º 1 deste número, podem ser prescritas, por receita, até quatro embalagens de cada medicamento pertencente aos grupos terapêuticos constantes da lista publicada na tabela n.º 2 anexa ao despacho conjunto referido no número anterior, relativo a tratamentosprolongados.

    4 - No caso de os medicamentos receitados se apresentarem sob a forma de 'embalagem unitária', entendendo-se por tal aquela que contém uma unidade da forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração, não haverá limite ao número de embalagens prescritas, que, para efeitos do n.º 1 deste...

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