Portaria N.º 27/1986 de 6 de Maio
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Portaria Nº 27/1986 de 6 de Maio
A presente .e portaria visa essencialmente simplificar o actual processo de atribuição de habitação a funcionários e agentes da Administração Regional dos Açores bem como reduzir os encargos atribuídos pela respectiva utilização, constante da Portaria n.º 30/83, de 28 de Junho.
Assim, manda o Governo Regional, ao abrigo do disposto da alínea d), do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
É aprovado o Regulamento da Atribuição de Habitação a Determinadas Categorias de Funcionários e Agentes da Administração Regional Autónoma dos Açores, anexo a esta portaria e que dele faz parte integrante.
Aprovada em Conselho, Graciosa 2 de Abril de 1986. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
REGULAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES A DETERMINADAS CATEGORIAS DE
FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
OBJECTO E ÂMBITO
ARTIGO 1.º
A atribuição de habitações a funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma dos Açores só poderá fazer-se nos termos da presente portaria, excepcionando o disposto no artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com as alterações constantes dos Decretos Regionais n.ºs 17/77/A, 11/78/A, e 5/81/A, respectivamente de 31 de Dezembro, 19 de Julho e 15 de Abril, e em legislação especial.
ARTIGO 2.º
-
Os funcionários e agentes que podem beneficiar do disposto na presente portaria são os técnicos superiores e técnicos da Administração Regional Autónoma.
-
O disposto na presente portaria não é aplicável ao pessoal docente e investigador da Universidade dos Açores nem ao pessoal inserido em carreiras especificas do sector de saúde para os quais haverá regulamentação especial.
-
Enquanto não for estabelecida e regulamentação prevista no número anterior, poderão ser atribuídas àquele pessoal habitações, mediante resolução do Governo Regional.
SECÇÃO II
FORMA DE ATRIBUIÇÃO
ARTIGO 3.º
-
A atribuição de habitações aos funcionários e agentes referidos no artigo anterior será feita mediante lista graduada dos interessados de acordo com a pontuação resultante do anexo I à presente portaria, e que dela faz parte integrante.
-
Serão excluídos da lista os funcionários e agentes que sejam proprietários de quaisquer habitações, quer estejam ocupadas pelos próprios, cedidas, arrendadas ou devolutas, numa distancia de 25 Km do local de trabalho onde exercem funções, e que, relativamente às habitações arrendadas, não possam exercer a denúncia prevista no artigo 1098.º do Código Civil.
ARTIGO 4.º
-
A admissão na lista far-se-á mediante requerimento dirigido ao Secretário Regional da Administração Publica e entregue no respectivo serviço do interessado.
-
Os requerimentos deverão conter os seguintes elementos:
-
Identificação completa;
-
Categoria profissional;
-
Natureza do vinculo à Administração Regional Autónoma;
-
Tempo de serviço na Administração Regional Autónoma na categoria ou categorias referidas no artigo 2.º contado desde a data da tomada de posse do I Governo Regional para os funcionários e agentes que transitaram das ex-Juntas Gerais e para os que exerciam funções na Região, nessa data, em serviços periféricos do Estado que tenham sido transferidos para a Administração Regional Autónoma;
-
Se o cônjuge é funcionário ou agente regional ou das autarquias da Região das categorias e nas condições referidas no artigo 2.º;
-
Número de elementos do agregado familiar;
-
Situação habitacional;
-
Qualquer elemento relevante para adequação da tipologia da habitação ao agregado.
-
-
As declarações prestadas nos termos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior serão confirmadas pelos respectivos serviços, após o que o requerimento será enviado, pelos mesmos, à Secretaria Regional da Administração Pública.
ARTIGO 5.º
-
A Secretaria Regional da Administração Pública elaborará uma lista graduada dos interessados, resultante da aplicação da ponderação e coeficientes constantes do anexo I à presente portaria.
-
No caso de igualdade de pontuação, serão aplicados, em ordem de preferência, os seguintes critérios:
-
Categoria profissional;
-
Natureza do vinculo à Administração Regional Autónoma;
-
Tempo de serviço na Administração Regional Autónoma na categoria ou categorias referidas no artigo 2.º;
-
Cônjuge funcionário ou agente da Administração Regional Autónoma ou das autarquias da Região, desde que das categorias e nas condições referidas no art.º 2.º;
-
Número de elementos do agregado familiar.
-
-
Dentro de cada situação, o número de pontos é multiplicado pelo respectivo coeficiente, sendo a classificação feita através da soma total dos pontos obtidos.
ARTIGO 6.º
Para efeitos da graduação prevista no artigo 5.º relevante a qualidade de médico funcionário regional ou das autarquias da Região, as de docente e de investigar, bem como de outro pessoal da Universidade dos Açores das categorias referidas no artigo 2.º, do cônjuge do funcionário ou agente.
ARTIGO 7.º
-
A lista graduada dos interessados manter-se-á permanentemente actualizada, pelos seguintes métodos:
-
Eliminando os funcionários e agentes a quem tenha sido atribuída casa ou que dela tenham desistido;
-
Inscrevendo os que o requeiram e se encontrem nas condições exigidas, posicionando-os de acordo com a classificação obtida;
-
Alterando o posicionamento daqueles que após a inclusão na lista sofram alterações na pontuação, os quais têm o ónus de comunicar à Secretaria Regional da Administração Pública qualquer modificação das situações, relevantes para o cálculo da respectiva pontuação.
-
-
Os funcionários e agentes que tenham sido excluídos da lista, por desistência, não poderão requerer habitação no prazo de 6 meses, a contar da desistência.
-
Os funcionários e agentes a quem tenha sido atribuída habitação poderão sempre requerer, de novo, a sua admissão na lista graduada.
-
Relativamente ao tempo de serviço dos funcionários e agentes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO