Portaria N.º 15/1979 de 16 de Maio

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 15/1979 de 16 de Maio

Os preços e margens de comercialização do azeite foram recentemente alterados na origem pela Portaria n.º 184/79, de 11 de Abril.

Toma-se assim necessário regulamentar localmente a sua venda, para o que se estudaram as despesas e encargos inerentes ao seu transporte para a Região e a remuneração da função do armazenista.

Dada a grande variação das despesas acima referidas em função de quantidades, critérios de importação e de outros factores, e achando-se conveniente fixar um preço máximo de venda ao público, optou-se por não fixar margem global de comercialização do armazenista, fixando-se, porém, os preços a um nível que permita uma justa remuneração da sua actividade.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores pela Secretaria Regional do Comercio e Indústria no uso da competência que lhe conferem os art.ºs 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 100/76, conjugados com o n.º 2 do art.º 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, e a alínea d) do n.º 1 do art.º 229.º da Constituição da República, o seguinte:

1 — A venda de azeite na Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime de preços máximos constantes do quadro 1, anexo a este diploma.

2 — Os tipos de azeite mencionados no quadro referido no n.º anterior são os únicos que podem ser vendidos ao público.

3 — As margens mínimas de comercialização a conceder na venda ao retalhista são as constantes do quadro II, anexo à presente portaria.

4 — 1.º. Na venda de azeite em embalagens com capacidade inferior a 1 litro, os preços máximos e margens de comercialização serão os correspondentes aos respectivos preços e margens, fixados nos números para as embalagens de 1 litro.

  1. Na venda de azeite em embalagens com capacidade superior a 1 litro e...

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