Portaria n.º 184/79, de 11 de Abril de 1979

Portaria n.º 184/79 de 11 de Abril Os custos de produção e comercialização do azeite sofreram na presente campanha um considerável agravamento, que necessariamente terá de repercutir-se no preço máximo de venda ao público.

Procurou-se contudo que o agravamento deste último preço reflectisse apenas a variação do preço de garantia ao produtor.

Complementarmente encontra-se em estudo legislação apropriada à repressão das fraudes na comercialização do azeite.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º A venda de azeite continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. Os preços máximos de venda de azeite ao público são os constantes do anexo I à presenteportaria.

  2. Os tipos de azeite mencionados no n.º 2.º são os únicos que podem ser vendidos aopúblico.

  3. As margens de comercialização de azeite são as constantes do anexo II à presente portaria.

  4. - 1 - Na venda de azeite em embalagens com capacidade inferior a 1 l os preços máximos e margens de comercialização serão os correspondentes aos respectivos preços e margens fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l.

    2 - Na venda de azeite em embalagens com capacidade superior a 1 l e inferior a 5 l os preços máximos e margens de comercialização serão os seguintes: a) Para as embalagens de vidro e plástico...

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