Decreto-Lei n.º 100/76, de 03 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 100/76 de 3 de Fevereiro Considerando a inadequação de certas disposições do Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, às necessidades a que pretendia dar satisfação; Considerando a necessidade de garantir, na medida do possível, a igualdade de estatutos das Juntas Regionais dos Açores e da Madeira; Na convicção de que as medidas tomadas contribuirão para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre os Portugueses, sem excepção, assim como para o progresso sócio-económico da população do arquipélago; Salvaguardando, através da natureza transitória e experimental das medidas agora adoptadas, o regime específico a consagrar no futuro texto constitucional; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos a seguir indicados no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1. ...

  1. ...

  2. Os vogais serão nomeados por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do presidente da Junta Regional.

    ...

    Art. 4.º - 1. No âmbito da região, e em matérias relativas aos sectores enumerados no artigo anterior, a Junta Regional terá a faculdade de elaborar as portarias e demais regulamentos necessários à boa execução local das leis.

  3. A Junta Regional exercerá ainda, no mesmo âmbito, a competência administrativa que a legislação atribui aos Ministros.

  4. Enquanto não entrar em vigor o estatuto de autonomia da região dos Açores, são atribuídas à Junta Regional as funções dos governadores dos distritos autónomos; a Junta poderá designar delegados para cada distrito, que a representarão com os poderes que lhes forem confiados.

  5. A Junta Regional pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre os diplomas a submeter ao Governo, com especial incidência na região dos Açores.

    Art. 5.º A Junta criará um departamento regional de estudos e planeamento, que exercerá funções de planeamento e apoio à Junta e de articulação com a orgânica nacional de planeamento.

    Art. 6.º - 1. ...

  6. Constituem matérias reservadas à competência do Governo as referentes aos seguintessectores: a) Defesa e segurança; b) Justiça; c) Política externa; d) Política monetária e financeira; e) Política nacional de transportes e comunicações; f) Correios, telecomunicações e meteorologia; g) Instituto Geográfico e Cadastral.

    ...

    Art. 7.º - 1. A Junta Regional promoverá...

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