Portaria N.º 39/2007 de 28 de Junho
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Portaria n.º 39/2007 de 28 de Junho de 2007
O Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas especificas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento a insularidade a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola desta regiões;
Considerando o Regulamento (CE) n.º 793/2006 da Comissão de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro, que por sua vez fixa as medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia;
Considerando que o Programa Global de Portugal no âmbito do Regulamento n.º 247/2006, do Conselho de 30 de Janeiro foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007;
Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 114.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Portaria estabelece as regras de execução da ajuda à armazenagem privada de Queijos Ilha e São Jorge.
Artigo 2.º
Beneficiários
Para efeitos da presente portaria podem beneficiar desta ajuda os agentes que armazenem Queijos Ilha e São Jorge, no Arquipélago dos Açores e que celebrem um contrato de armazenagem com o organismo pagador.
Artigo 3.º
Definição de Contrato de Armazenagem
Entende-se por “ Contrato de Armazenagem ” o documento escrito celebrado entre o organismo pagador e um agente que armazene.
Artigo 4.º
Requisitos de celebração do Contrato de Armazenagem
Só serão celebrados “Contratos de Armazenagem” entre o organismo pagador e o armazenista se:
O lote de queijo que é objecto do contrato for constituído, pelo menos por duas toneladas;
Se o queijo tiver sido fabricado, no mínimo, noventa dias antes da data do início da armazenagem que consta do contrato no que respeita ao Queijo São Jorge e quarenta e cinco dias antes da data do início da armazenagem que consta do contrato, no que respeita ao Queijo Ilha;
Se o lote tiver sido submetido a um exame prévio que permita a emissão de um certificado de qualidade.
Se os lotes tiverem sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO