Portaria N.º 39/2007 de 28 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 39/2007 de 28 de Junho de 2007

O Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas especificas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento a insularidade a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola desta regiões;

Considerando o Regulamento (CE) n.º 793/2006 da Comissão de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro, que por sua vez fixa as medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia;

Considerando que o Programa Global de Portugal no âmbito do Regulamento n.º 247/2006, do Conselho de 30 de Janeiro foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007;

Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 114.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Portaria estabelece as regras de execução da ajuda à armazenagem privada de Queijos Ilha e São Jorge.

Artigo 2.º

Beneficiários

Para efeitos da presente portaria podem beneficiar desta ajuda os agentes que armazenem Queijos Ilha e São Jorge, no Arquipélago dos Açores e que celebrem um contrato de armazenagem com o organismo pagador.

Artigo 3.º

Definição de Contrato de Armazenagem

Entende-se por “ Contrato de Armazenagem ” o documento escrito celebrado entre o organismo pagador e um agente que armazene.

Artigo 4.º

Requisitos de celebração do Contrato de Armazenagem

Só serão celebrados “Contratos de Armazenagem” entre o organismo pagador e o armazenista se:

O lote de queijo que é objecto do contrato for constituído, pelo menos por duas toneladas;

Se o queijo tiver sido fabricado, no mínimo, noventa dias antes da data do início da armazenagem que consta do contrato no que respeita ao Queijo São Jorge e quarenta e cinco dias antes da data do início da armazenagem que consta do contrato, no que respeita ao Queijo Ilha;

Se o lote tiver sido submetido a um exame prévio que permita a emissão de um certificado de qualidade.

Se os lotes tiverem sido...

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