Portaria n.º 39/2007, de 08 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 39/2007

de 8 de Janeiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo de Lisboa e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expediçáo e vendas, apoio e manutençáo), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 28, de 29 de Julho de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram que exerçam as actividades de indústria e comércio de panificaçáo.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes que nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo se dediquem à mesma actividade.

O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos de 2004 e 2005. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo cerca de 3288, dos quais 688 (20,9%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 384 (11,7%) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 3,1%. É nas empresas dos escalóes de dimensáo até 10 trabalhadores e entre 51 e 200 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, tais como prémio de venda, páo de alimentaçáo e subsídio de refeiçáo, com um acréscimo, respectivamente, de 11,1%, 2,8% e 2,9%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes fixadas no anexo III para o aprendiz do 1.o ano e para o aprendiz de expediçáo e venda do 1.o ano sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei...

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