Portaria N.º 37/2001 de 28 de Junho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 37/2001 de 28 de Junho
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:
Artigo 1.º
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É aprovado o calendário venatório da Ilha Terceira, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
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O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2001/2002, a qual se inicia a 1 de Julho de 2001 e termina a 30 de Junho de 2002
Artigo 2.º
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O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a ilha Terceira, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.
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É definida uma zona de defeso para o coelho bravo, no interior da ilha Terceira, delimitada pela periferia do seguinte modo:
A partir do Caminho dos Três Cantos na Estrada Regional n.º 3 - 1.ª, Fonte Faneca, Canada do Negro, Guerrilhas, Caminho de Cima até às Doze Ribeiras, ER n.º 1 - 1.ª, Caminho da Fonte do Borges, Caminho Raminho-Altares, Queimada, Caminho da Cafua Velha, ER n.º 3-1.ª (Canada do Caldeiro), Caminho da Cancela-Farrouco, ER n.º 1-1.ª até à Agualva, ER n.º 4 - 2.ª até aos S. Joões, Estrada do Golf, Via rápida, Vinha Brava e ER n.º 3 - 1.ª até ao ponto de partida.
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É definida uma zona de defeso para a codorniz, na zona Sul e Leste da ilha, delimitada pela periferia do seguinte modo:
Desde a ER n.º 1-1.º até à orla costeira, entre Santo Amaro na Ribeirinha e as Tronqueiras no Cabo da Praia.
Artigo 3.º
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Na época venatória 2001-2002, é restringida a caça às seguintes espécies:
Codorniz - Permitida a caça apenas aos Domingos, até às 13 horas, pelo processo de caça "de salto", com o limite máximo de oito peças por dia e por caçador.
Galinhola - Permitida a caça aos Domingos e feriados nacionais e regionais, pelo processo de caça "de salto", com o limite máximo de cinco peças por dia e por caçador.
Narceja - Permitida a caça aos domingos, pelo processo de caça "de salto", com o limite máximo de cinco peças por dia e por caçador.
Pombo da Rocha - Permitida a caça às Quintas-feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais com o limite máximo de 30 (trinta) peças por dia e por caçador.
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Nos domingos em que é permitido caçar à codorniz, a caça ao pombo da rocha só é permitida até às 13 horas.
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A caça ao coelho com utilização de furão, só é permitida no Núcleo Florestal das Fontinhas e nos...
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