Portaria N.º 32/1999 de 4 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE

Portaria Nº 32/1999 de 4 de Junho

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, no n.º 4 do artigo 64.º, define as áreas de operação das embarcações de pesca costeira registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.

Considerando que o mesmo diploma, na redacção que lhe deu o Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, estabelece, na alínea a) no artigo 68.º, como requisito específico das embarcações de pesca costeira um comprimento de fora a fora superior a 9 m e um comprimento entre perpendiculares não superior a 33 m.

Considerando que o legislador nacional não atendeu à especificidade da existência, na Região Autónoma dos Açores, de embarcações enquadradas naquelas dimensões mas apresentando convés aberto.

Considerando, por tal motivo e em rigor, que todas as embarcações registadas em portos da Região de comprimento de fora a fora superior a 9 m e com comprimento entre perpendiculares não superior a 33 m, possuindo, indistintamente, convés aberto ou convés fechado, podem operar, conforme disposto no n.º 4 do artigo 64.º do diploma mencionado, na área circunscrita pelo limite exterior da sub-área dos Açores da Zona Económica Exclusiva nacional e ainda no banco Chaucer.

Considerando a existência real de embarcações de convés aberto, com comprimento superior a 9 m, registadas na pesca costeira, a operar em toda a sub-área dos Açores da Zona Económica Exclusiva e a necessidade de restringir, por razões de segurança, as áreas de operação de tais embarcações.

Considerando que, por razões de segurança e de autonomia das embarcações, também no âmbito da pesca costeira, tal como sucede relativamente à pesca local, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, deverá distinguir-se entre embarcações de convés aberto e embarcações de convés fechado, com o estabelecimento de áreas de operação distintas para umas e outras.

Considerando que esta medida se afigura indispensável para a clarificação das dúvidas existentes sobre as áreas em que embarcações de "boca aberta" com comprimento de fora a fora superior a 9 metros...

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