Portaria N.º 34/1995 de 29 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 34/1995 de 29 de Junho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1

  1. E aprovado o calendário venatório da ilha de Santa Maria, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1995/96, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a ilha de Santa Maria, incluindo a área do Perímetro Florestal.

  4. É definida uma zona de caça ao coelho delimitada interiormente por uma linha que partindo de São Lourenço, Voltas de São Lourenço, Arrebentão, Estrada do Forno, até ao cruzamento com a Estrada Regional derivando para Santo Espírito, Vela, Estrada de Malbusca, Além, até ao cruzamento com a Estrada Regional da Praia, seguindo por esta até ao cruzamento com o Monteiro, Estrada da Almagreira, Quatro Canadas, derivando pela Estrada de São Pedro, Saúde, Caminho dos Piquinhos, Chã do João Tomé, Estrada Regional que passa por Fátima, Lagoinhas, até cruzamento com o Caminho do Tangarete, seguindo por este até às barrocas do mar.

    Artigo 3.º

  5. Na presente época venatória só é permitida a caça aos sábados, domingos, feriados nacionais e regionais.

  6. Na época venatória de 1995/96, é restringida a caça das seguintes espécies:

    Coelho e pombo da rocha - Permitida a caça com o limite máximo de dez peças por dia e por caçador.

  7. Na presente época venatória é proibido o uso de furão.

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