Portaria n.º 356/2000, de 16 de Junho de 2000

Portaria n.º 356/2000 de 16 de Junho Tendo em conta que Portugal tem vindo a aplicar diferentes planos de erradicação de várias doenças dos animais, designadamente dos grandes e pequenos ruminantes, e que, face aos condicionamentos à livre circulação dos animais no espaço da União Europeia em resultado do estatuto sanitário dos efectivos nacionais, constitui objectivo primordial daqueles planos a melhoria da classificação sanitária, como consequência do estabelecimento de efectivos e áreas indemnes e oficialmente indemnes das doenças; Considerando que o desenvolvimento dos planos de erradicação, sem prejuízo da responsabilidade global da Direcção-Geral de Veterinária enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, resulta da execução de um conjunto de acções de profilaxia e polícia sanitária a cargo de diversas entidades, por competências próprias ou delegadas, tornando-se necessário estabelecer o regime de responsabilidade, aos diversos níveis, na execução de tais acções; Considerando, ainda, que o Estado assume já a responsabilidade pelas despesas relativas ao pagamento de indemnizações, análises laboratoriais, transporte e abate dos animais detectados como positivos no âmbito da aplicação dos planos de erradicação; Considerando igualmente que é indispensável estabelecer mecanismos relativos ao pagamento pelos criadores das acções de profilaxia médica e sanitária quando estas forem executadas pelos serviços veterinários oficiais; Considerando, por último, que a instituição de um novo modo de relacionamento entre as entidades oficiais e as OPP, bem como o termo do Quadro Comunitário de Apoio II em 31 de Dezembro de 1999, ao abrigo do qual eram atribuídas as subvenções àquelas organizações, determina a necessidade de revogação da Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 68/99, 28 de Janeiro: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte: 1.º A presente portaria regulamenta o exercício das competências das diferentes entidades envolvidas na execução das acções de profilaxia e polícia sanitária inerentes aos diversos planos de erradicação das doenças dos animais, bem como a modalidade de subvenção do Estado às acções executadas por entidades associativas com competências delegadas e, ainda, o pagamento pelos criadores não associados das acções executadas pelos serviçosoficiais.

  1. Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) Autoridade sanitária veterinária nacional - a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV; b) Autoridades sanitárias veterinárias regionais - as direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA; c) Entidades com competências delegadas - as organizações de produtores pecuários, adiante designados por OPP, já existentes e outras que venham a constituir-se com base nos critérios definidos na presente portaria; d) Médicos veterinários coordenadores e executores - os médicos veterinários ao serviço das OPP; e) Programa sanitário - programa anual das acções sanitárias a executar pelas OPP, detalhado por espécie de acordo com os planos de erradicação em vigor, baseado na classificação sanitária dos efectivos e regiões envolvidas.

  2. - 1 - A execução das acções de profilaxia médica e sanitária dos planos de erradicaçãocompete: a) À DGV e às DRA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional e autoridades sanitárias veterinárias regionais, respectivamente; b) Às OPP que estabelecerem protocolos de delegação de competências com a DGV no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, através dos seus médicos veterinários coordenadores e executores.

    2 - A execução das acções de polícia sanitária compete exclusivamente à DGV e às DRA.

    3 - A DGV e as DRA poderão solicitar acções pontuais às OPP, não previstas no...

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