Portaria n.º 68/99, de 28 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 68/99 de 28 de Janeiro A aplicação do Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, aprovado pela Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro, tem demonstrado a existência de algumas deficiências e lacunas que urge eliminar para aperfeiçoamento daquele importante instrumento de defesa sanitária dos ruminantes.

Concretamente, é reconhecido o direito de os criadores escolherem livremente o seu médico veterinário para efeitos de execução do programa sanitário apresentado pelo médico veterinário-coordenador de uma organização de produtores pecuários (OPP), mas há que definir as condições em que tal direito pode ser exercido.

Por outro lado, atenta a responsabilidade do Estado na execução do Plano Nacional de Saúde Animal, urge clarificar as consequências da não homologação ou incumprimento dos programas sanitários elaborados no âmbito daquele Plano, bem como as situações em que os criadores associados numa OPP, embora tenham exprimido a sua anuência para a realização das acções sanitárias propostas pela organização, vêm posteriormente a impedir a sua efectivação.

É também conveniente flexibilizar, em determinadas circunstâncias, o número máximo de animais sob responsabilidade sanitária de cada médico veterinário.

Finalmente, aproveita-se para expurgar do diploma a norma transitória que constitui o seu artigo 20.º Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte: 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 18.º do Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, aprovado pela Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - ......................................................................................................................

2 - No caso de o criador não se encontrar integrado numa OPP nem ser reconhecido como PI suportará os custos das acções sanitárias a executar pelo médico veterinário por si escolhido, ao qual competem, análoga e adaptadamente, todas as obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 10.º e nas alíneas b) a f) e i) do artigo 15.º, sendo da competência da direcção regional de agricultura respectiva a obrigação prevista na alínea h) da mesma norma.

Artigo 3.º 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - As OPP que vierem a constituir-se, bem como as já existentes, deverão integrar permanentemente um número de criadores igual ou superior ao exigido no número anterior, sob pena de deixarem de ser reconhecidas.

4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 6.º 1 - ......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

  2. Declaração de cada criador associado, sob compromisso de honra, de que não se encontra vinculado a qualquer outro programa sanitário; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] 2 - ......................................................................................................................

    3 - ......................................................................................................................

    Artigo 7.º 1 - ......................................................................................................................

    2 - ......................................................................................................................

  3. .......................................................................................................................

  4. Declaração actualizada de cada criador associado, sob compromisso de honra, de que não se encontra vinculado a qualquer outro programa sanitário; c) Declaração actualizada de cada produtor existente na respectiva área geográfica de actuação e não enquadrável na alínea anterior que exprima a anuência referida na alínea a) do artigo 1.º; d) [Anterior alínea b).] e) [Anterior alínea c).] 3 - ......................................................................................................................

  5. .......................................................................................................................

  6. .......................................................................................................................

  7. .......................................................................................................................

  8. .......................................................................................................................

  9. .......................................................................................................................

  10. ........................................................................................................................

  11. Identificação dos médicos veterinários executores acreditados.

    4 - A cada médico veterinário acreditado, como garantia suplementar de uma correcta execução das acções sanitárias, é imposta, como máximo, a responsabilidade sanitária sobre 10 000 bovinos adultos/ano, ou o equivalente na relação de uma cabeça normal para sete pequenos ruminantes.

    5 - Por razões de natureza sanitária e mediante proposta da direcção regional de agricultura competente, a Direcção-Geral de Veterinária poderá determinar que o número máximo de animais sob responsabilidade sanitária de cada médico veterinário acreditado seja alterado.

    Artigo 8.º 1 - ......................................................................................................................

    2 - ......................................................................................................................

    3 - Em caso de não homologação de um programa sanitário ou do seu grave incumprimento, pondo em causa os objectivos sanitários globais definidos no Plano Nacional de Saúde Animal, pode a Direcção-Geral de Veterinária determinar qual a entidade que executará as acções sanitárias projectadas, bem como a sua metodologia.

    4 - A ocorrência de qualquer das situações referidas no número anterior dará origem: a) Tratando-se de criador integrado numa OPP e reconhecendo a...

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