Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho de 1995

Portaria n.° 568/95 de 16 de Junho O Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, que aprova o regime jurídico do património cultural subaquático, prevê, nomeadamente no seu artigo 81.°, a aprovação de um regulamento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos, o qual constitui, assim, o complemento daquele regime jurídico.

Determina o citado artigo 81.°, no seu n.° 1, as matérias que no regulamento deverão obrigatoriamente ser versadas, além de outras que com elas delinearão em pormenor o regime instituído para os trabalhos e actividades arqueológicas em meio subaquático.

Assim, considerando a proposta de regulamento apresentada pela Comissão do Património Cultural Subaquático, nos termos do n.° 2 do artigo 70.° do citado decreto-lei; Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto: Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Cultura, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 11 de Maio de 1995.

O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos TÍTULOI Trabalhos arqueológicos subaquáticos CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Património cultural subaquático 1 - Constituem o património cultural subaquático, nos termos do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, os bens móveis e imóveis referidos no artigo 1.° do mesmo diploma.

2 - Do património cultural subaquático fazem de igual modo parte os bens trazidos ou arrojados pelas águas e os que se encontrem no leito ou no subsolo das águas, de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 289/93.

Artigo2.° Propriedade do Estado 1 - Os bens móveis e imóveis que integram o património cultural subaquático, desde que sem proprietário conhecido, constituem propriedade do Estado.

2 - São equiparados a bens sem proprietário conhecido os que não forem recuperados nem reivindicados pelo seu proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os houver perdido, abandonado ou deles, por qualquer outro modo, separado.

3 - Os bens móveis ou imóveis integrados no património cultural subaquático são insusceptíveis de ser adquiridos por usucapião.

Artigo3.° Reivindicação de propriedade 1 - No caso de os bens recuperados serem reivindicados por quem quer que prove direito de propriedade sobre eles, a devolução só será efectuada após pagamento das despesas de prospecção, recuperação e armazenagem e se o bem não for classificado.

2 - Concordando o proprietário com a transferência amigável da propriedade e com o montante da avaliação, do valor desta serão abatidas as despesas a que alude o número anterior.

3 - Se o proprietário discordar do montante da avaliação, solicitará nos 10 dias seguintes, em requerimento dirigido à Comissão do Património Cultural Subaquático, adiante abreviadamente designada por Comissão, a constituição de uma comissão arbitral.

4 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica e moral, sendo um designado pela Comissão, outro pelo proprietário no seu próprio requerimento e o terceiro, que presidirá, escolhido de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.

5 - A Comissão designará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes à entrega do requerimento a que se refere o n.° 3.

6 - A remuneração do árbitro presidente e as despesas do processo serão suportadas, em partes iguais, pelas partes.

7 - Os pagamentos a realizar serão efectuados no prazo de 30 dias a contar da comunicação da decisão.

8 - Não concordando o proprietário com a classificação ou se recusar a transferência amigável da propriedade, poderá ser determinada a expropriação e atribuída indemnização nos termos da lei geral.

Artigo4.° Trabalhos arqueológicos subaquáticos e achados fortuitos 1 - São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as acções que, de acordo com uma metodologia arqueológica, tenham por objecto a prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, recuperação, tratamento, conservação e protecção dos bens do património cultural subaquático.

2 - Sem prejuízo do estabelecido acerca de achados fortuitos, não são permitidas acções de prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, separação, recuperação, estabilização, tratamento, conservação e protecção, nem a guarda de bens móveis ou de partes de bens móveis integrantes do património cultural subaquático, sem prévia autorização, concessão ou licença do Estado.

3 - Ficam sujeitos a regime próprio os achados fortuitos que ocorrerem no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos, bem como os que se verificarem fora deles.

Artigo5.° Tipos de trabalhos arqueológicos subaquáticos 1 - Estão sujeitos a regimes próprios diferenciados os trabalhos arqueológicos subaquáticos de prospecção e de recuperação.

2 - Consideram-se de prospecção as explorações superficiais do leito das águas e as sondagens do subsolo correspondente.

3 - Consideram-se acções de recuperação as actividades que impliquem a remoção do leito e subsolo das águas, com vista à determinação e delimitação de sítios, monumentos e conjuntos submersos e à sua consolidação, ou à separação e recuperação de partes do todo ou de objectos isolados nele não integrados.

4 - As acções tanto de prospecção como de recuperação devem sempre obrigatoriamente submeter-se às exigências de metodologia arqueológica, nomeadamente com o objectivo de permitir a apropriada análise contextual das jazidas.

Artigo6.° Comissão do Património Cultural Subaquático 1 - Compete à Comissão do Património Cultural Subaquático superintender, coordenar e fiscalizar quaisquer trabalhos arqueológicos subaquáticos.

2 - Incumbe ainda à Comissão, para além das competências que lhe estão legalmente fixadas: a) Propor a realização, mediante autorização, de trabalhos arqueológicos subaquáticos por pessoas colectivas públicas; b) Propor a concessão ou o licenciamento para efectivação dos mesmos trabalhos por entidades privadas; c) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos subaquáticos levados a cabo nos termos das duas alíneas precedentes; d) Propor a classificação como monumentos, sítios ou conjuntos arqueológicos de zonas a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 289/93 em que sejam encontrados bens móveis ou imóveis que, pela sua natureza, condições de agrupamento ou razões históricas, haja interesse em não separar e manter in situ; e) Propor a autorização do destacamento, separação e recuperação de bens ou partes de bens que constituam um sítio, monumento ou conjunto; f) Propor a autorização de recuperação de bens isolados ou partes deles, relacionados com sítios, monumentos ou conjuntos classificados, ou sem relação com sítios, monumentos ou conjuntos nessas condições; g) Promover o tratamento, estabilização, armazenagem, guarda e conservação, em condições adequadas, dos bens ou partes de bens destacados, levantados ou recuperados; h) Propor a classificação e avaliação dos bens móveis ou de partes de bens imóveis de que tenha sido autorizado o destacamento, remoção, levantamento ou recuperação; i) Organizar e manter permanentemente actualizados o registo e o arquivo dos achamentos, o registo dos achadores e o cadastro dos bens móveis e imóveis achados, do seu destino e da sua situação; j) Propor o depósito provisório e pronunciar-se sobre o destino dos mesmos bens; k) Autorizar ou embargar trabalhos de qualquer natureza na decorrência de achados fortuitos em obra nova; 3 - À Comissão compete zelar por que os trabalhos arqueológicos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior obedeçam aos seguintes requisitos: a) Se revistam, pelos objectivos visados e pelo modo como forem conduzidos, de carácter científico e cultural; b) Não prejudiquem nem tornem inviável o apuramento do significado e valia arqueológica do achamento; c) Concorram para a salvaguarda das zonas submersas classificadas como monumentos, sítios ou conjuntos; d) Não causem danos ou tornem precários o tratamento, estabilização e conservação das partes de bens imóveis ou dos bens móveis levantados e recuperados; e) Possam contribuir para a permanente actualização da carta arqueológica do património cultural subaquático; f) Facultem a ulterior difusão de conhecimentos e a exposição pública dos bens componentes do mesmo património ou reprodução deles; 4 - O determinado nas alíneas d) e seguintes do n.° 2 é aplicável tanto a trabalhos arqueológicos subaquáticos autorizados, concedidos ou licenciados como a achados fortuitos no decurso de tais trabalhos ou verificados de modo ocasional e fora deles.

Artigo7.° Jazidasarqueológicas 1 - As jazidas ou conjuntos arqueológicos isolados, ou que façam parte de sítios ou monumentos, quando esparsos, serão fotografados e filmados in situ depois de registadas as suas posições em planta ou plantas pormenorizadas do local, não podendo ser recuperados sem prévia autorização.

2 - A planta ou plantas referidas no número anterior serão à escala adequada, de modo a possibilitar de forma rigorosa e inequívoca a localização dos vestígios achados.

3 - A autorização de recuperação não poderá ser dada pela Comissão sem que estejam assegurados meios apropriados, bem como o transporte, tratamento e estabilização iniciais quando de imediato necessários.

Artigo8.° Vestígios arqueológicos avulsos ou parcelares 1 - Depois de relacionados em inventário, os vestígios arqueológicos avulsos ou que se integrem em sítios, monumentos ou conjuntos serão fotografados em conjunto e deixados in loco, só podendo ser recuperados mediante autorização.

2 - Em plantas e cartas, à escala que a Comissão reconhecer como adequada, serão representadas as posições contextuais dos vestígios descobertos.

3 - A recuperação só poderá ser autorizada nas condições referidas no n.°...

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