Portaria n.º 592-A/93, de 15 de Junho de 1993

Portaria n.° 592-A/93 de 15 de Junho O Decreto-Lei n.° 240/92, de 29 de Outubro, que transformou o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) em Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), dispõe no seu artigo 2.°, n.° 2, que a organização interna do INETI será objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Assim, ao abrigo do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 240/92, de 29 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.° É aprovada a organização interna do INETI, que consta do anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

  1. Com a entrada em vigor da presente portaria e com excepção dos presidente e vice-presidentes do conselho directivo, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente, ou equiparado, que exerce funções no INETI, sem prejuízo do dever de assegurar a gestão corrente até à tomada de posse dos novos dirigentes.

  2. O conselho directivo, ouvidos os respectivos dirigentes, definirá os mapas de afectação de lugares do quadro de pessoal do INETI aos institutos, centros técnico-científicos, serviços centrais e delegações regionais, bem como o conteúdo e áreas funcionais das carreiras que os compõem, tendo em conta os objectivos e funções de cada unidade orgânica.

  3. Os mapas de afectação de lugares e respectiva distribuição por áreas funcionais, bem como as respectivas alterações, serão publicados na 2.' série do Diário da República.

  4. O disposto no número anterior não prejudica a afectação de pessoal de qualquer instituto ou centro técnico-científico ao desenvolvimento das actividades interdisciplinares a que se referem os artigos 19.° do Decreto Regulamentar n.° 30/92, de 10 de Novembro, e 22.° do Decreto-Lei n.° 206/89, de 27 de Junho.

  5. O INETI promoverá a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as suas próprias estruturas e as existentes na Administração Pública.

  6. No âmbito das atribuições constantes da alínea l) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 30/92, pode o INETI promover estágios e, mediante aprovação da tutela, conceder bolsas nos termos já regulamentados ou a regulamentar por deliberação do conselho directivo.

  7. Os actuais bolseiros cessam o estágio no fim do prazo por que foram contratados, entendendo-se, na falta de fixação de prazo, que tem o seu termo decorridos que sejam três meses sobre a data da entrada em vigor desta portaria, sem prejuízo da eventual prorrogação ou renovação ou da frequência de novo estágio.

  8. Os bolseiros referidos nos números anteriores não adquirem a qualidade de agentes administrativos.

  9. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.° do Decreto Regulamentar n.° 30/92, de 10 de Novembro, o pessoal da carreira de ajudante experimentador que foi integrado por lista nominativa nos lugares do quadro criados pela Portaria n.° 704/87, de 18 de Agosto, e que não foi reclassificado ao abrigo do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, transita para a carreira de técnico-adjunto do grupo de pessoal técnico-profissional.

  10. O pessoal a que se refere o artigo anterior integrará a estrutura remuneratória da nova carreira, nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e o tempo de serviço prestado na categoria e carreira anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categoria e carreira.

  11. O pessoal envolvido, em regime de disponibilidade permanente, em actividades exercidas quer no âmbito de contratos celebrados entre o INETI e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, poderá beneficiar das receitas decorrentes dessas actividades, nos termos e condições estabelecidos em regulamento interno aprovado pelo conselho directivo.

    Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

    Assinada em 12 de Junho de 1993.

    Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

    ANEXO Organização interna e funcionamento do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial CAPÍTULO I Organização e funcionamento 1.° Organização e funcionamento dos serviços Constituem princípios básicos da organização e funcionamento dos serviços do INETI a eficiência, a qualidade, o aproveitamento dos recursos humanos e materiais e a integração de objectivos na área de investigação, com vista ao desenvolvimento tecnológico e industrial do País, de acordo com a política definida pelo Governo e de modo a estabelecer sinergias entre a investigação e os sectores empresariais, industriais e de formação.

  12. Órgãos 1 - São órgãos do INETI o conselho directivo, o conselho técnico-empresarial e a comissão de fiscalização, com a composição e competência definidas no capítulo II do Decreto Regulamentar n.° 30/92, de 10 de Novembro.

    2 - Os órgãos colegiais do INETI poderão ser secretariados por funcionários do organismo.

  13. Disposições comuns aos diversos órgãos 1 - Os órgãos do INETI consideram-se constituídos desde que nomeada a maioria dos seus membros.

    2 - Para que os órgãos deliberem validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.

    3 - Não são permitidos o voto por representação ou por adesão à maioria, nem, com excepção do conselho técnico-empresarial, é admitida a abstenção.

    4 - Para a reunião dos órgãos apenas são válidas as convocatórias quando feitas a todos os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 16.° do Código de Procedimento Administrativo.

    5 - Consideram-se validamente convocados os membros que: a) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório; b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenha sido fixado dia, horal e local de reunião; c) Tenham sido avisados por qualquer forma; d) Compareçam à reunião; e) Tenham conhecimento do dia, hora e local preestabelecidos para a reunião; 6 - Compete exclusivamente ao presidente do órgão, ou a quem legalmente o substitua, a convocação e fixação do dia, hora e local de reunião.

    7 - De todas as reuniões serão lavradas actas, assinadas, pelo menos, pelo presidente e secretário do órgão, devendo ser organizadas em livros próprios, com termo de abertura e todas as folhas rubricadas pelo presidente.

    8 - Os órgãos elaborarão o seu próprio regulamento de funcionamento, sem prejuízo do disposto nesta portaria e na lei.

  14. Serviços do INETI 1 - O INETI integra os serviços seguintes: a)Institutos; b) Centros técnico-científicos; c) Serviços centrais; d) Delegações regionais; 2 - São desde já criadas as Delegações Regionais de Coimbra e do Porto, devendo o conselho directivo definir os respectivos objectivos e normas de funcionamento.

    3 - Além das actividades interdisciplinares a que se refere o artigo 19.° do Decreto Regulamentar n.° 30/90, o INETI, por deliberação do conselho directivo, pode constituir equipas de projecto internas, nos termos do artigo 22.° do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT