Portaria n.º 466/2003, de 06 de Junho de 2003

Portaria n.º 466/2003 de 6 de Junho O Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

Sendo a construção civil e obras públicas (CCOP) um sector estratégico para a economia, quer pelo volume de emprego que absorve quer pelo que representa em percentagem do PIB português, a problemática da qualificação profissional dos trabalhadores do sector assume particular relevância.

A actividade económica genericamente designada por construção civil e obras públicas, ou simplesmente construção, engloba tanto a construção de obra nova como a sua demolição, reabilitação e conservação, sendo, em termos de produção, composta pelo subsector das obras públicas ou de engenharia civil, segmento de capital intensivo, e pelo subsector da construção de edifícios residenciais e não residenciais, segmento de trabalho intensivo.

Em termos de mercado de trabalho, o primeiro subsector oferece condições atractivas em termos de remuneração, locais físicos de produção, prémios e gratificações, e o segundo, onde existem condições de trabalho mais penosas, remunerações mais baixas e uma forte taxa de sinistralidade.

É nesta dupla segmentação que podem ser encontrados muitos dos factores explicativos da atracção e da repulsão em termos de emprego no sector da construção civil e obras públicas.

A intervenção do Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) neste sector da construção civil e obras públicas visa contribuir para o aumento da qualificação e desenvolvimento dos profissionais, da competitividade das empresas e da qualidade dos produtos e mercados da construção.

A comissão técnica especializada construção civil e obras públicas decidiu avançar prioritariamente com a certificação das figuras profissionais às quais está associado o nível 3 de qualificação da formação, nomeadamente o(a) técnico(a) de obra [condutor(a) de obra], o(a) técnico(a) de topografia, o(a) técnico(a) de medições e orçamentos e o(a) técnico(a) de desenho da construção civil que correspondem a funções de elevada tecnicidade desempenhadas de forma autónoma, embora enquadradas em directivas gerais, e que incluem responsabilidades de orientação e coordenação.

Tal decisão deve-se ao facto de a estas profissões estarem associadas actividades estratégicas relacionadas com a área de estudos e projectos e de planeamento e gestão/condução de obra, para as quais se exige uma qualificação especializada em que as competências pessoais de acção, gestão e liderança são muito valorizadas.

Para este nível funcional, do qual depende muita da operacionalidade das empresas do sector e do desenvolvimento de cada obra, é necessário disponibilizar formação adequada que permita a estes profissionais uma constante adaptação a novos níveis de produtividade e a novas tecnologias.

O SNCP prevê, para o acesso à certificação profissional por via da formação de qualificação inicial de nível 3, relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho, o 12.º ano de escolaridade.

No entanto, e como a grande maioria dos profissionais deste sector possui habilitações escolares iguais ou inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico, tornou-se necessário, durante um período transitório, criar mecanismos de facilitação do reconhecimento dos saberes adquiridos para efeitos de certificação pela via da experiência, para os activos a exercer a sua actividade no sector da construção civil e obras públicas há já algum tempo.

Tal reconhecimento poderá ser realizado pelos serviços competentes para o efeito, dando oportunidade aos profissionais da construção menos escolarizados de verem reconhecidas, validadas e certificadas as competências e conhecimentos que foram adquirindo ao longo do seu percurso de vida.

A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da comissão técnica especializada construção civil e obras públicas, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 18 de Abril de 2002.

Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 95/92, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte: 1.º...

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