Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 68/94 de 26 de Novembro Visando a concretização das medidas que favorecem a certificação profissional, consignadas no acordo de política de formação profissional de 30 de Julho de 1991 e no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, veio estabelecer o regime jurídico da certificação profissional baseada quer na formação inserida no mercado de emprego, quer na experiência profissional, quer em certificados ou títulos afins emitidos noutros países, nomeadamente em Estados membros da União Europeia.

O presente diploma regulamentar tem por fundamento o disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 95/92 e vem estabelecer, essencialmente, as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.

A actual evolução tecnológica e organizacional, com forte incidência nas qualificações profissionais, bem como os trabalhos em curso na Comissão Europeia, deverão constituir-se como referência para o desenvolvimento das acções relativas a esta matéria no nosso país.

Refira-se, porém, que as perspectivas da livre circulação de trabalhadores, bem como a urgência da valorização interna da certificação profissional, obrigam a concretizar, de imediato, o correspondente regime.

No processo de elaboração do diploma foram consultados os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, e o conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo-se contado com a participação de representantes das diferentes entidades que compõem a Comissão Interministerial para o Emprego.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto 1 - O presente diploma estabelece as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.

2 - A estrutura de coordenação prevista no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, elaborará as normas técnicas necessárias à emissão de certificados, as quais serão submetidas a homologação do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

3 - As condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão dos inscritos marítimos constarão de diploma específico a aprovar nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.

Artigo2.° Referenciais de certificação 1 - São referenciais de certificação, quer para os certificados de formação, quer para os de aptidão, os perfis profissionais a que aludem o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, e a alínea f) do artigo 15.° do...

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