Portaria n.º 459/87, de 01 de Junho de 1987

Portaria n.º 459/87 de 1 de Junho O Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, veio, no desenvolvimento da previsão do artigo 38.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, estabelecer as circunstâncias em que poderão ser criados centros de arbitragem, com naturezainstitucionalizada.

Cabe ao Ministro da Justiça, verificados os pressupostos referidos naquele decreto-lei, autorizar a criação desses centros, definindo o objecto das arbitragens que pretendem levar a efeito - e o seu carácter especializado ou geral.

Dispõe o artigo 4.º do decreto-lei que constará de portaria do Ministro da Justiça, anualmente actualizada, a lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, fazer constar que estão autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas as seguintes entidades: 1) Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa e Associação Comercial do Porto - Câmara de Comércio e Indústria do Porto - autorizadas, pelo Despacho Ministerial n.º 26/87, de 9 de Março de 1987, a criar um centro, com âmbito nacional e tendo como objecto quaisquer litígios em matéria comercial. O centro tem a sua sede na Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, na Rua das Portas de Santo Antão, 89, em Lisboa; 2) Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa autorizada, pelo Despacho Ministerial n.º 30/87...

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