Portaria n.º 365-A/77, de 18 de Junho de 1977

Portaria n.º 365-A/77 de 18 de Junho Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo: O n.º 4.º da Portaria n.º 99-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 4.º Para além dos contingentes fixados na lista anexa, poderão ser autorizadas, sob condicionalismo a estabelecer por despacho ministerial, importações, em valor que não exceda o valor nacional adicionado nas mercadorias exportadas, que o importador tenha fabricado em Portugal, ou de mercadorias portuguesas que tenham sido exportadas com destino ao fabricante estrangeiro do produto cuja importação se pretenda realizar, destinadas à utilização industrial por esses fabricantes.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo, 17 de Junho de 1977. - Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Maria Manuela da Silva, Secretário de Estado do Planeamento. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Lista anexa ... Contingentes até 31 de Dezembro de 1977 - Valor em milhares de escudos ex 08.01: Bananas ... 200000 09.01: Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café, mas que contenham café em qualquer proporção ... 800000 21.02: Extractos ou essências de café, chá e mate; preparados que tenham por base estes extractos ou essências ... 10000 21.05: Preparados para a obtenção de caldos ou sopas; caldos ou sopas, preparados; preparados alimentares compostos homogeneizados ... 30000 39.07.03, 04 e 05: Obras das matérias abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06: tapetes de casa; obras não especificadas, mesmo com dizeres ... 100000 48.11: Papel para forrar casas, lincrusta e papel para vitrais ... 30000 59.10: Linóleos para qualquer uso, em peça ou cortados; tapetes de casa e outros artefactos para usos similares de matérias têxteis com revestimento, em peça ou cortados ...

30000 73.36: Caloríferos, fogões de sala e de cozinha comprendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço ... 40000 84.15.02: Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados electricamente: armários e outros móveis importados com o...

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