Portaria n.º 99-A/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 99-A/77 de 28 de Fevereiro A grave situação da balança de pagamentos do País originou a criação de mecanismos para conter as importações a níveis suportáveis, face às disponibilidades existentes de pagamentos sobre exterior. Em consequência, foi aumentada, em 9 de Outubro 1976, a incidência das taxas já em vigor e sujeita ao regime de depósito prévio a importação de um certo número de mercadorias consideradas menos essenciais. Na mesma data, pelo Decreto-Lei n.º 720-A/76, foram autorizados os Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação possa ficar sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.

O agravamento da balança comercial impõe a adopção de medidas para restringir as importações, mais drásticas do que as presentemente em vigor, sempre prejuízo da manutenção destas em todos os casos em que se tenham revelado eficazes.

Considera-se, portanto, indispensável recorrer à faculdade aberta pelo citado diploma, criando um regime de quotas de importação para alguns bens de consumo, em relação aos quais as compras ao estrangeiro se mantêm em níveis superiores aos que a presente situação financeira do País permite.

Todavia, ponderou-se devidamente as implicações das medidas tomadas nos planos interno e externo, concluindo-se, face à economia de divisas que será possível realizar, ser esta a solução mais adequada à presente conjuntura. Além do mais, deve ficar bem vincado o carácter temporário das providências agora tomadas, cuja transitoriedade muito depende do relançamento do sector produtivo.

Tendo em conta o exposto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de Outubro, determina-seque: 1.º Durante o ano de 1977, a importação dos produtos constantes da lista anexa a este diploma ficará sujeita a contingentação, não podendo exceder os limites indicados na mesma lista para cada produto ou grupo de produtos.

  1. Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por delegação de competências exerçam as funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores, através de propostas a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo.

  2. O critério a tomar como base de distribuição é, salvo razões imperiosas de abastecimento público, o das importações efectuadas por cada importador na média dos anos de 1975 e 1976, devendo...

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