Portaria N.º 48/1986 de 3 de Junho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 48/1986 de 3 de Junho

Tendo em vista:

— a urgente necessidade de adaptação das estruturas agro-pecuárias da Região às exigências de um mercado comunitário fortemente concorrencial:

— o fomento da produtividade e qualidade da produção leiteira açoriana:

— a modernização das estruturas e equipamento produtivo da Região;

Urge implementar um sistema de auxilio financeiro aos Investimentos que se orientem por aqueles objectivos.

Assim, manda o Governo Regional, através dos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Art.º 1

(Objecto dos subsídios)

1 - O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, poderá comparticipar as despesas feitas com a construção de instalações fixas de ordenha e aquisição do respectivo equipamento.

  1. comparticipações terão a natureza de subsídios não reembolsáveis.

  2. Apenas serão comparticipadas as despesas efectuadas em posterior à do despacho do Secretário

    Regional da Agricultura e Pescas que deferir o requerimento mencionado no n.º 1 do art.º 4.º

    Art.º 2.º

    (Projectos de investimento - requisitos)

    Serão elegíveis para a concessão de subsídios os investimentos que:

    1. Contribuem para a melhoria do nível técnico - económico das explorações

    2. económico das explorações; b) Sejam economicamente viáveis;

    3. Se integram nos objectivos de política agrícola da Região, tendo em conta a reconversão exigida pela adesão às Comunidades Europeias.

    Art.º 3.º

    (Beneficiários)

    Poderão beneficiar da concessão de subsídios as pessoas, singulares ou colectivas, e associações sem personalidade jurídica que se dediquem à actividade pecuária.

    Art.º 4.º

    (Entidade competente)

  3. Os pedidos de subsídio serão formulados em requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Regional da Agricultora e Pescas.

  4. Os requerimentos darão entrada nos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura da ilha onde se localize a exploração pecuária do requerente.

    Art.º 5.º

    (Instrução do processo)

  5. Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

    1. Memória descritiva e demonstração da viabilidade económica da exploração;

    2. Catálogo e orçamento do equipamento a adquirir e fundamentação da sua escolha;

    3. Ante -projecto e calendário da execução dos trabalhos de construção acompanhados do respectivo orçamento previsional;

    4. Plano de financiamento do projecto, do qual deverá constar:

      (i) montante da participação do...

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