Portaria n.º 239/2011, de 21 de Junho de 2011

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 239/2011 de 21 de Junho O Programa SIMPLEX demonstrou que é possível me- lhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores. É neste contexto que se insere a iniciativa «Licencia- mento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, substituindo -os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanis- mos de responsabilização efectiva dos promotores.

Com a iniciativa «Licenciamento zero» visa -se também desmaterializar procedimentos administrativos e moder- nizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Por um lado, contribui -se para a adaptação do regime jurídico das actividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na directiva e, por outro, concretiza -se o princípio do balcão único electrónico, de forma que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento electrónico.

O Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», remeteu para portaria conjunta dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas da administração local, da modernização administrativa e da economia a identificação dos elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo devem conter. É essa regulamentação que agora se aprova pela presente portaria.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Decreto- -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, e do artigo 4.º -A do Decreto- -Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 126/96, de 10 de Agosto, 111/2010, de 15 de Outubro, e 48/2011, de 1 de...

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