Portaria N.º 59/2009 de 14 de Julho

Ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 32.º de Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o calendário venatório da Ilha do Pico, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2009/2010, a qual se inicia a 1 de Julho de 2009 e termina a 30 de Junho de 2010.

Artigo 2.º

1 - O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha do Pico, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

2 - São definidas duas zonas de caça para a Galinhola, delimitadas do seguinte modo:

Zona B - Partindo do Centro de Saúde da Madalena, segue pela Estrada Regional n.º 3ª (Estrada Longitudinal) até encontrar a Estrada Regional nº 2ª (Estrada Transversal - sítio ao Corre Água). Daqui segue para a costa Sul pela referida Estrada Regional, até ao entroncamento com a Estrada Regional n.º 1 (sítio á Silveira) seguindo esta até à origem.

Abrange as freguesias de Bandeiras, Madalena, Criação Velha, Candelária, São Mateus, São Caetano e São João.

Zona B1 - Partindo da casa do Guarda Florestal sítio ao Corre Água no entroncamento, Estrada Regional nº 2 - Caminho Florestal da Serra do Topo segue por este passando pela Lagoa do Caiado, Caveiro, Lagoa do Peixinho, Cabeço da Laje, Cabeço Escuro até encontrar a estrada Regional nº 1 (sítio ao Altamora - Piedade). Segue depois pela Estrada Regional n.º 1 até ao entroncamento desta com a Estrada Regional n.º 2 (Estrada Transversal - São Roque do Pico) continuando até à origem pela Estrada Regional n.º 2.

Abrange as freguesias da Piedade, Ribeirinha, Santo Amaro, Prainha e São Roque do Pico.

3 - É proibida a caça nas áreas protegidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho que criou o “Parque Natural da Ilha do Pico” e que se encontram perfeitamente demarcadas em mapa anexo à publicação do referido Decreto Legislativo Regional

4 - É proibido a caça nas parcelas das áreas baldias de pastagem que estiverem ocupadas com animais em pastoreio.

5 - É definida uma zona de caça para a codorniz delimitada do seguinte modo:

Partindo de uma linha traçada sobre o Caminho Municipal, paralelo à Estrada Regional Nº 1-2ª entre o Km 66 e o Km 64, subindo pelo Caminho Municipal que se desenvolve para Norte, a Leste do Km 66, até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT