Portaria N.º 53/2001 de 26 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 53/2001 de 26 de Julho
Considerando que, pela Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, foi aprovado o regulamento de aplicação das acções 2.2.1 - apoio ao investimento nas explorações agrícolas e 2.2.2 - apoio à instalação de jovens agricultores, medida 2.2 - incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, eixo 2 - incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores;
Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações ao referido Regulamento, que visam, nomeadamente, a sua articulação com os demais instrumentos de apoio ao sector bem como com as adaptações entretanto introduzidas nos complementos de programação do PRODESA;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados a alínea b) do n.º 1 e o n.º 7 do artigo 3.º, as alíneas b), c) e d) do n.º 1, as alíneas a) e e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 20.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, referente à aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Definições
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...
a) ...
b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
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...
-
...
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...
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...
-
...
-
Projectos: os projectos são classificados em:
a) Micro-Projectos: os projectos referentes à aquisição de maquinaria e equipamento agrícola, cujo investimento elegível seja igual ou inferior a € 2.493,99 (500 000$00);
b) Pequenos Projectos: os projectos cujo investimento proposto seja igual ou inferior a € 14.963,94 (3 000 000$00);
c) Outros Projectos: os projectos cujo investimento proposto seja superior a € 14.963,94 (3 000 000$00).
-
...
-
...
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
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...
a) ...
b) Tenham uma exploração com área igual ou superior a 0,5 ha;
c) Apresentem uma candidatura na qual as máquinas agrícolas não ultrapassem os 10 hp e se destinem às actividades mencionadas na alínea a) do n.º 2;
d) Se comprometam a manter a maquinaria ou equipamento, nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada, durante um período mínimo de 5 anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas;
-
...
a) pretendam efectuar investimentos nas seguintes vertentes do sector produtivo:
· Produção pecuária (bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura e cunicultura);
· Horticultura;
· Fruticultura;
· Floricultura;
· Apicultura;
· Batata-semente;
· Culturas industriais;
e/ou pretendam efectuar investimentos em actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas (produtos do Anexo I do Tratado), nas explorações agrícolas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Se comprometam assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura venha a ser aprovada, durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto.
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
-
Pode também beneficiar do tipo de ajudas referidas no número anterior, a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, preencham os requisitos exigidos para o agricultor em nome individual.
-
...
Artigo 10.º
Condições de acesso às ajudas à primeira instalação
-
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Se comprometa a introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade simplificada, bem como a mantê-lo durante um período de pelo menos cinco anos;
g) ...
h) ...
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...
-
...
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...
Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas
-
As candidaturas são formalizadas através da apresentação, em triplicado, junto dos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, de formulário próprio, de acordo com o modelo a fornecer por estes organismos ou pelo IFADAP, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
-
...
Artigo 20.º
Disposições transitórias
-
Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999, poderão beneficiar das presentes ajudas, desde que reunam as condições estabelecidas no presente Regulamento. Os seus promotores, caso o entendam, podem proceder à respectiva reformulação até 31 de Outubro de 2001.
-
No caso referido no número anterior:
a) São elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura à entidade receptora;
b) Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º .
-
As despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999, relativamente a projectos cujas candidaturas ainda não foram apresentadas, poderão ser consideradas elegíveis, desde que os proponentes apresentem a respectiva candidatura até 31 de Outubro de 2001."
Artigo 2.º
São aditadas as alíneas e), f) e g) ao n.º 1 do artigo 5.º as quais têm a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
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...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Possuam capacidade profissional adequada;
f) Sejam titulares de uma exploração agrícola cuja viabilidade económica possa ser demonstrada através da análise das suas perspectivas, entendendo-se como tal aquela que apresente um volume mínimo de produção potencial;
g) Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar.
-
...
-
...
-
..."
Artigo 3.º
São aditadas a alínea e) ao ponto 1., a alínea e) ao ponto 2. e a alínea c) ao ponto 7. e são alterados os pontos 3., 5., 6. e 8. da Parte A e os pontos 3. e 4. da Parte B do Anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, e que dela faz parte integrante, os quais têm, assim, a seguinte redacção:
Anexo I
(a que se refere o artigo 6.º)
Investimentos Excluídos e Despesas Condicionadas
A - Investimentos Excluídos:
-
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) que, quando prevejam a instalação de pastagens permanentes, não tenham obtido parecer técnico favorável por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, relativamente à adequação do local para a realização dos investimentos propostos.
-
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) que, quando prevejam a instalação de pastagens permanentes, não tenham obtido parecer técnico favorável por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, relativamente à adequação do local para a realização dos investimentos propostos.
-
Nos sectores dos ovinos, caprinos e equinos e da cunicultura são excluídos os investimentos:
a) Em explorações sem capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a satisfação de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou em toneladas de matéria seca;
b) Que, quando prevejam a instalação de pastagens permanentes, não tenham obtido parecer técnico favorável por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, relativamente à adequação do local para a realização dos investimentos propostos.
-
...
-
No sector da horticultura são excluídos os investimentos que não satisfaçam as seguintes condições:
a) Nos casos de investimentos em horticultura sob-coberto, os beneficiários devem possuir, após o investimento, uma área mínima coberta de:
· 500 m2, nas ilhas de São Miguel e Terceira;
· 200 m2, nas restantes ilhas;
b) Nos casos de investimentos em horticultura ao ar livre os beneficiários devem possuir, após o investimento, uma área mínima de 1000 m2;
c) Os terrenos onde serão efectuados os investimentos deverão ser objecto de uma vistoria por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de investimentos em horticultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as estufas propostas são tecnicamente recomendáveis.
-
......
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os terrenos onde serão instalados os pomares deverão ser objecto de vistoria por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e da realização de análises nutritiva e fitossanitária do solo, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de investimentos em fruticultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as estufas propostas são tecnicamente...
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