Portaria N.º 53/2001 de 26 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 53/2001 de 26 de Julho

Considerando que, pela Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, foi aprovado o regulamento de aplicação das acções 2.2.1 - apoio ao investimento nas explorações agrícolas e 2.2.2 - apoio à instalação de jovens agricultores, medida 2.2 - incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, eixo 2 - incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores;

Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações ao referido Regulamento, que visam, nomeadamente, a sua articulação com os demais instrumentos de apoio ao sector bem como com as adaptações entretanto introduzidas nos complementos de programação do PRODESA;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados a alínea b) do n.º 1 e o n.º 7 do artigo 3.º, as alíneas b), c) e d) do n.º 1, as alíneas a) e e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 20.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, referente à aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

Definições

  1. ...

    a) ...

    b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

  2. ...

  3. ...

  4. ...

  5. ...

  6. ...

  7. Projectos: os projectos são classificados em:

    a) Micro-Projectos: os projectos referentes à aquisição de maquinaria e equipamento agrícola, cujo investimento elegível seja igual ou inferior a € 2.493,99 (500 000$00);

    b) Pequenos Projectos: os projectos cujo investimento proposto seja igual ou inferior a € 14.963,94 (3 000 000$00);

    c) Outros Projectos: os projectos cujo investimento proposto seja superior a € 14.963,94 (3 000 000$00).

  8. ...

  9. ...

    Artigo 5.º

    Beneficiários e condições de acesso

  10. ...

    a) ...

    b) Tenham uma exploração com área igual ou superior a 0,5 ha;

    c) Apresentem uma candidatura na qual as máquinas agrícolas não ultrapassem os 10 hp e se destinem às actividades mencionadas na alínea a) do n.º 2;

    d) Se comprometam a manter a maquinaria ou equipamento, nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada, durante um período mínimo de 5 anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas;

  11. ...

    a) pretendam efectuar investimentos nas seguintes vertentes do sector produtivo:

    · Produção pecuária (bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura e cunicultura);

    · Horticultura;

    · Fruticultura;

    · Floricultura;

    · Apicultura;

    · Batata-semente;

    · Culturas industriais;

    e/ou pretendam efectuar investimentos em actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas (produtos do Anexo I do Tratado), nas explorações agrícolas;

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) Se comprometam assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura venha a ser aprovada, durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto.

    f) ...

    g) ...

    h) ...

    i) ...

  12. Pode também beneficiar do tipo de ajudas referidas no número anterior, a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, preencham os requisitos exigidos para o agricultor em nome individual.

  13. ...

    Artigo 10.º

    Condições de acesso às ajudas à primeira instalação

  14. ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) ...

    f) Se comprometa a introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade simplificada, bem como a mantê-lo durante um período de pelo menos cinco anos;

    g) ...

    h) ...

  15. ...

  16. ...

  17. ...

    Artigo 13.º

    Apresentação das candidaturas

  18. As candidaturas são formalizadas através da apresentação, em triplicado, junto dos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, de formulário próprio, de acordo com o modelo a fornecer por estes organismos ou pelo IFADAP, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

  19. ...

    Artigo 20.º

    Disposições transitórias

  20. Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999, poderão beneficiar das presentes ajudas, desde que reunam as condições estabelecidas no presente Regulamento. Os seus promotores, caso o entendam, podem proceder à respectiva reformulação até 31 de Outubro de 2001.

  21. No caso referido no número anterior:

    a) São elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura à entidade receptora;

    b) Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º .

  22. As despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999, relativamente a projectos cujas candidaturas ainda não foram apresentadas, poderão ser consideradas elegíveis, desde que os proponentes apresentem a respectiva candidatura até 31 de Outubro de 2001."

    Artigo 2.º

    São aditadas as alíneas e), f) e g) ao n.º 1 do artigo 5.º as quais têm a seguinte redacção:

    "Artigo 5.º

    Beneficiários e condições de acesso

  23. ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) Possuam capacidade profissional adequada;

    f) Sejam titulares de uma exploração agrícola cuja viabilidade económica possa ser demonstrada através da análise das suas perspectivas, entendendo-se como tal aquela que apresente um volume mínimo de produção potencial;

    g) Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar.

  24. ...

  25. ...

  26. ..."

    Artigo 3.º

    São aditadas a alínea e) ao ponto 1., a alínea e) ao ponto 2. e a alínea c) ao ponto 7. e são alterados os pontos 3., 5., 6. e 8. da Parte A e os pontos 3. e 4. da Parte B do Anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, e que dela faz parte integrante, os quais têm, assim, a seguinte redacção:

    Anexo I

    (a que se refere o artigo 6.º)

    Investimentos Excluídos e Despesas Condicionadas

    A - Investimentos Excluídos:

  27. ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) que, quando prevejam a instalação de pastagens permanentes, não tenham obtido parecer técnico favorável por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, relativamente à adequação do local para a realização dos investimentos propostos.

  28. ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) que, quando prevejam a instalação de pastagens permanentes, não tenham obtido parecer técnico favorável por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, relativamente à adequação do local para a realização dos investimentos propostos.

  29. Nos sectores dos ovinos, caprinos e equinos e da cunicultura são excluídos os investimentos:

    a) Em explorações sem capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a satisfação de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou em toneladas de matéria seca;

    b) Que, quando prevejam a instalação de pastagens permanentes, não tenham obtido parecer técnico favorável por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, relativamente à adequação do local para a realização dos investimentos propostos.

  30. ...

  31. No sector da horticultura são excluídos os investimentos que não satisfaçam as seguintes condições:

    a) Nos casos de investimentos em horticultura sob-coberto, os beneficiários devem possuir, após o investimento, uma área mínima coberta de:

    · 500 m2, nas ilhas de São Miguel e Terceira;

    · 200 m2, nas restantes ilhas;

    b) Nos casos de investimentos em horticultura ao ar livre os beneficiários devem possuir, após o investimento, uma área mínima de 1000 m2;

    c) Os terrenos onde serão efectuados os investimentos deverão ser objecto de uma vistoria por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de investimentos em horticultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as estufas propostas são tecnicamente recomendáveis.

  32. ......

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) Os terrenos onde serão instalados os pomares deverão ser objecto de vistoria por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e da realização de análises nutritiva e fitossanitária do solo, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de investimentos em fruticultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as estufas propostas são tecnicamente...

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