Portaria n.º 9/2001, de 09 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 9/2001 de 9 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro, que aprova a nova lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), estabelece nos seus artigos 14.º a 17.º a natureza, a composição, a competência e o modo de organização e funcionamento do conselho científico deste laboratório do Estado, estipulando na alínea n) do n.º 1 do artigo 16.º que compete a este órgão elaborar o seu regulamento interno e no n.º 1 do seu artigo 17.º que este regulamento é aprovado por portaria do ministro da tutela.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), elaborado por este órgão, que consta do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, 2 de Dezembro de 2000.

ANEXO I REGULAMENTO DO CONSELHO CIENTÍFICO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC) TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Membros do conselho científico 1 - São membros do conselho científico todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEC, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professorauxiliar.

2 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo ao LNEC, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.

Artigo 2.º Verificação de poderes 1 - A qualidade de membro do conselho científico é apurada pela mesa do plenário, que, para o efeito, deverá elaborar e manter actualizada uma lista dos membros do conselho científico, donde conste o tipo de vínculo de cada um deles ao LNEC.

2 - Num dos cinco dias úteis anteriores às reuniões do plenário, a mesa solicita aos serviços administrativos do LNEC as informações necessárias para a actualização da lista referida no número anterior.

3 - Considera-se que detêm a qualidade de membro do conselho científico todos aqueles que na data de realização das reuniões do conselho científico estejam vinculados ao LNEC nos termos do disposto no artigo anterior.

4 - A qualidade de membro do conselho científico pode ser provada por exibição de documento donde constem o vínculo estabelecido com o LNEC e a data do seu início e termo, no caso de ser aplicável.

5 - Da decisão da mesa sobre a qualidade de membro cabe recurso imediato para o plenário, que julga em última instância.

Artigo 3.º Organização O conselho científico funciona em plenário e por comissões, que são a comissão coordenadora do conselho científico, abreviadamente designada por CCCC, e as comissões científicas departamentais, abreviadamente designadas por CCD.

TÍTULO II Organização CAPÍTULO I Plenário Artigo 4.º Plenário O plenário do conselho científico é constituído por todos os seus membros.

Artigo 5.º Competência 1 - Compete ao plenário do conselho científico: a) Elaborar e aprovar a proposta de regulamento do conselho científico, bem como as propostas de alterações, a submeter a aprovação do ministro da tutela do LNEC; b) Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC; c) Julgar, em última instância, os recursos de deliberações da CCCC e da mesa do plenário; d) Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC; e) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC; f) Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico; g) Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC; h) Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC; i) Superintender na formação pós-graduada no LNEC, nomeadamente na formação dos estagiários de investigação, dos assistentes de investigação e dos bolseiros de investigação; j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas neste Regulamento; l) Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.

2 - As competências referidas nas alíneas d), i) e l) do número anterior podem ser delegadas na CCCC ou nas CCD.

3 - Para o efeito do disposto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1, a CCCC apresentará ao plenário as respectivas propostas de parecer.

Artigo 6.º Competência delegada na comissão coordenadora 1 - São delegadas na comissão coordenadora do conselho científico as seguintes competências do plenário: a) Pronunciar-se, a solicitação da direcção do LNEC, sobre a composição da comissão de acompanhamento do LNEC; b) Propor à direcção do LNEC a composição dos júris das provas públicas para a atribuição do grau de especialista pelo LNEC; c) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, nos termos do regulamento aplicável; d) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de carácter científico; e) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação; f) Aprovar o regimento interno da CCCC e o das CCD, bem como as respectivasalterações.

2 - São delegadas na CCCC as seguintes competências do plenário em matéria de gestão do pessoal de investigação: a) Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação; b) A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim ao daquela para que é aberto o concurso; c) Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica; d) Superintender nos processos de nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, bem como nos processos de recondução dos assistentes de investigação e estagiários de investigação, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica; e) Propor à direcção do LNEC a composição dos júris dos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores; f) Propor à direcção do LNEC a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica; g) Propor à direcção do LNEC a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação; h) Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadoresconvidados; i) Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação; j) Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos dirigidos à direcção do LNEC de permuta e de transferência para o LNEC de investigadores; l) Pronunciar-se sobre a requisição e o destacamento de pessoal de investigação; m) Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para o recrutamento do pessoal de investigação; n) Pronunciar-se sobre o recurso às modalidades de contratação de pessoal de investigação referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro; o) Coordenar as actividades de formação pós-graduada no LNEC, nomeadamente as relativas aos estagiários de investigação, assistentes de investigação e bolseiros de investigação.

3 - A CCCC só pode deliberar sobre as matérias referidas nos números anteriores respeitantes ao pessoal integrado em unidades departamentais após parecer obrigatório das respectivas CCD, a ser emitido no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção do pedido de parecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso de as CCD não emitirem o parecer no prazo referido no número anterior, a CCCC pode deliberar sem precedência de parecer.

Artigo 7.º Recurso para o plenário do conselho científico 1 - Das deliberações da comissão coordenadora do conselho científico referidas no artigo anterior cabe recurso obrigatório para o plenário, dirigido ao presidente do conselho científico, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados a partir da respectiva notificação ou publicitação.

2 - No caso de as deliberações serem directamente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, o prazo de interposição do recurso, pelo interessado, é de 30 dias úteis a contar da respectiva notificação.

Artigo 8.º...

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