Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho de 2006

Portaria n.o 740/2006

de 31 de Julho

A Portaria n.o 44/2001, de 19 de Janeiro, estabeleceu restriçóes à pesca com ganchorra na zona ocidental norte, incluindo um número máximo de licenças de pesca e limites diários de capturas por espécie e embarcaçáo.

Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Investigaçáo Agrária e das Pescas (INIAP) indiciam a possibilidade do exercício da pesca por um maior número de embarcaçóes, sendo também adequado estabelecer um sistema de gestáo mais flexível da actividade no que se refere aos limites diários de captura, dadas as dificuldades de operaçáo na zona norte do País, onde as condiçóes do mar sáo, normalmente, mais adversas do que nas restantes zonas.

Tendo em vista o adequado controlo, exige-se o desembarque em portos designados e o preenchimento de diários de pesca, reconhecendo que cabe às organizaçóes de produtores um importante papel na regulaçáo do mercado, assegurando uma melhor gestáo do recurso e uma maior valorizaçáo das capturas.

Razóes que determinam a necessidade de nova regulamentaçáo para a matéria e a revogaçáo da Portaria n.o 44/2001.

Assim, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, do n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.o do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. o O exercício da pesca com ganchorra na zona oci-dental norte, definida na alínea a) do artigo 11.o do

    Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:

    a) A pesca é autorizada de segunda-feira até às 15 horas de sábado; b) Apenas podem ser efectuadas até cinco marés em cada semana; c) Sáo fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie e por embarcaçáo:

    i) 600 kg...

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