Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1102-E/2000 de 22 de Novembro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado 'pesca por arte de arrasto', dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. São revogados: a) A Portaria n.º 728/77, de 24 de Novembro; b) A Portaria n.º 658/78, de 14 de Novembro; c) O n.º 5.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro; d) A Portaria n.º 149/92, de 10 de Março; e) A Portaria n.º 708/93, de 31 de Julho; f) A Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 1329/93, de 31 de Dezembro.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARRASTO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte dearrasto.

Artigo 2.º Definição da arte Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por 'asas' relativamente pequenas.

Artigo 3.º Tipos A pesca com arte de arrasto pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos: a)Ganchorra; b) Arrasto de fundo; c) Arrasto pelágico.

Artigo 4.º Ganchorra 1 - Por ganchorra entende-se a arte de arrasto pequena ou de média dimensão, sem asas, cuja boca é limitada por estrutura totalmente rígida e que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede que se liga à boca.

2 - As ganchorras podem ser de mão ou rebocadas por embarcação.

3 - A ganchorra de mão é caracterizada por ser uma ganchorra de pequena dimensão destinada a operar por acção directa da mão humana, sem auxílio de embarcação e em zonas só acessíveis na baixa-mar.

Artigo 5.º Arrasto de fundo 1 - Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.

2 - O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas.

3 - O arrasto de vara é caracterizado por ser uma arte de arrasto de média dimensão em que a boca, desprovida de asas, se mantém aberta pela acção de duas varas ou uma vara horizontal e por estruturas rígidas laterais (caso dos'patins').

4 - O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto, normalmente de grandes dimensões, em que a boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela acção de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros.

Artigo 6.º Arrasto pelágico Por arrasto pelágico entende-se uma arte rebocada, normalmente de grande dimensão, operando a meia-água ou subsuperfície, não dispondo de protecção na sua estrutura que lhe permita contactos com o fundo sem...

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