Portaria n.º 44/2001, de 19 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 44/2001 de 19 de Janeiro A Portaria n.º 386/2000, de 28 de Junho, que estabelece as condições do exercício da pesca de bivalves na zona ocidental norte, teve em conta os conhecimentos disponíveis sobre o estado da exploração dos recursos.

O acompanhamento científico do estado de conservação dos bancos de moluscos bivalves da zona ocidental norte tem vindo a revelar uma ligeira recuperação dos bancos de amêijoa-branca (Spisula solida) e a possibilidade de exploração comercial mais intensiva de outras espécies de bivalves, justificando-se uma revisão daquela legislação, mantendo, embora, a preocupação de uma exploração sustentada dos recursos de moluscos bivalves.

Por outro lado, considerando os condicionalismos específicos de natureza sócio-económica e as dificuldades especiais de operação nesta zona ocidental norte resultantes das condições do estado do mar naquela região, especialmente durante o Inverno, estabelece-se, em regime experimental e com carácter de excepcionalidade, um sistema mais flexível de gestão dos quantitativos diários autorizados por embarcação, reconhecendo que compete às organizações de produtores um importante papel na regulação do mercado, assegurando a maior valorização das capturas.

Assim, ao abrigo das alíneas b), d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do n.º 13.º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1 .º Na zona ocidental norte definida no n.º 11.º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, poderão ser licenciadas...

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