Portaria n.º 705/2001, de 11 de Julho de 2001

Portaria n.º 705/2001 de 11 de Julho O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, visa reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado, em particular, a identificação de zonas vulneráveis.

Na sequência da definição pela Portaria n.º 1037/97, de 1 de Outubro, da zona vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, importa agora, igualmente por força do referido diploma, aprovar o novo programa de acção, tendo em conta que durante a execução do programa de acção aprovado pela Portaria n.º 622/98, de 28 de Agosto, se constatou que as medidas do referido diploma legal eram insuficientes ou careciam de clarificação, por forma a obter-se o cabal cumprimento das obrigações comunitárias.

Tendo em conta que a zona vulnerável abrange uma superfície total de 35,6 km2; Considerando que se integra na zona do Baixo Vouga, da região da Beira Litoral, apresentando um relevo muito heterogéneo; Considerando a pequena dimensão das parcelas orientadas para a produção de hortícolas ao ar livre, ocupando uma área cultivada de 40% e cerca de 20% da área pela sucessão de culturas de milho e forragem e a restante por floresta; Considerando a densidade habitacional existente; Considerando que as manchas de solos predominantes correspondem aos solos litólicos, não húmicos, normais (cambissolos), de materiais arenáceos de textura mediana e ligeira; Considerando que a precipitação média anual observada na estação de São Jacinto é de 960,6 mm, repartindo-se num semestre chuvoso (com 77,1% da precipitação média anual), que coincide com a estação fria, e num semestre seco (com 22,9% da precipitação média anual), na época quente; Considerando que a temperatura média anual se situa nos 14,2ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo, respectivamente em Janeiro (10ºC) e em Julho(18,6ºC): Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, que seja aprovado o programa de acção para a zona vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 21 de Junho de 2001.

ANEXO Programa de acção para a zona vulnerável n.º 2 - Área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro Artigo 1.º Programa de acção O presente programa de acção tem como objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, na zona vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do...

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