Portaria n.º 690/2001, de 10 de Julho de 2001

Portaria n.º 690/2001 de 10 de Julho A Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, e a Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, são regulamentos que orientaram tecnicamente o projecto do gás natural, quer no interior dos edifícios, quer nas redes de distribuição que os abastecem.

Por outro lado, a Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, que aprovou os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, veio dar cumprimento às preocupações relacionadas com o reforço da protecção e garantia da salvaguarda das pessoas e bens, passando as entidades inspectoras a assegurar a conformidade dos projectos de instalações de gás e a realização de inspecções.

Contudo, a experiência entretanto adquirida com o desenvolvimento do projecto do gás natural, na vertente atrás referida, aconselhou a revisão daqueles regulamentos, por forma a integrar soluções que permitam dar resposta mais adequada às exigências da situação actual, fazendo algumas adaptações e alterações do ponto de vista técnico.

Assim: Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, e do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º O artigo 24.º do anexo da Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 24.º [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - Na ligação das redes de distribuição aos edifícios, os tubos de polietileno só podem emergir do solo, no exterior dos edifícios ou embebidos na face exterior da parede dos mesmos até 1,1 m e com observância do disposto no n.º 10.

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

  1. Acompanhar a tubagem de gás até 1,1 m.

    11 - ...................................................................................................................

    12 - ...................................................................................................................' 2.º Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 40.º, 41.º e 48.º e o anexo do anexo da Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção e a exploração das instalações de gás combustível canalizado em edifícios habitados, ocupados ou que recebam público e respectivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo ou local de consumo, não ultrapasse 70 kW.

    2 - .....................................................................................................................

    3 - .....................................................................................................................

    Artigo 2.º [...] ..........................................................................................................................

    'Acessibilidade de grau 1' ...

    'Acessibilidade de grau 2'...

    'Acessibilidade de grau 3' ...

    'Acessório misto' ...

    'Alimentação em baixa pressão' ...

    'Alvéolo técnico de gás' ...

    'Alvéolo sanitário' ...

    'Anexo'...

    'Aparelho de ar insuflado' ...

    'Aparelho a gás' ...

    'Bainha'...

    'Bloco inversor' ...

    'Brasagem forte' ...

    'Brasagem fraca' ...

    'Bujão'...

    'Caixa de visita' ...

    'Caleira'...

    'Canalete ou calha técnica' ...

    'Cave'...

    'Centro urbano antigo' ...

    'Classe de resistência ao fogo' ...

    'Coluna montante' ...

    'Condensados'...

    'Conduta do edifício' ...

    'Contador de gás' ...

    'Conversão'...

    'Coquilhas'...

    'Derivação de fogo' ...

    'Derivação de piso' ...

    'Dispositivo de corte' ...

    'Dispositivo de corte de um quarto de volta' ...

    'Dispositivo de corte rápido com encravamento' ...

    'Dispositivo de evacuação de condensados' ...

    'Edifício de grande altura' ...

    'Edifício habitado' ...

    'Edifício ocupado' ...

    'Edifício que recebe público' ...

    'Elastómero'...

    'Entidade exploradora' ...

    'Entidade instaladora' ...

    'Família de gases' ...

    'Fogo'...

    'Fogo nu' ...

    'Gás húmido' ...

    'Instalação de baixa pressão' ...

    'Instalação de fogo' ...

    'Instalação de gás' ...

    'Instalação de média pressão' ...

    'Junta flangeada' ...

    'Junta flexível' ...

    'Junta isolante' ...

    'Junta mecânica' ...

    'Junta roscada' ...

    'Junta soldada' ...

    'Junta ou união' ...

    'Limitador de pressão' ...

    'Local de consumo' ...

    'Local técnico' ...

    'Logradouro'...

    'Manga'...

    'Metal de adição' ...

    'Normas técnicas aplicáveis' ...

    'Oficina'...

    'Pátio interior' ...

    'Redutor de segurança' ...

    'Reconversão'...

    'Regulador ou redutor de pressão' ...

    'Resistência ao fogo' ...

    'Saguão'...

    'Soldadura eléctrica' ...

    'Soldobrasagem'...

    'Tubagem à vista' ...

    'Tubagem embebida' ...

    'União flexível' ...

    'Válvula de ramal' ...

    Artigo 6.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - Os componentes a utilizar nas instalações de gás podem ser acompanhados de um certificado, segundo a norma NP EN-10 204 ou...

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