Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho de 1994

Portaria n.° 386/94 de 16 de Junho A Portaria n.° 788/90, de 4 de Setembro, aprovou, ao abrigo do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/90, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.' série, de 13 de Outubro de 1990, ao proceder à transposição da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 83/189/CEE, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 88/ 182/CEE, de 22 de Março, instituiu o procedimento de informação e notificação respeitante a normas e regras técnicas à Comissão das Comunidades Europeias.

Tornou-se, assim, necessário dar cumprimento ao processo previsto na citada resolução do Conselho de Ministros, resultando daí a revogação do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 788/90, de 4 de Setembro, e a aprovação do projecto de regulamento que foi objecto de notificação à Comissão das Comunidades Europeias.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, que constitui o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.° 788/90, de 4 de Setembro.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 13 de Abril de 1994.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gases combustíveis cuja pressão de serviço não exceda 4b.

2 - Este valor pode ser alterado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - São partes integrantes das redes de distribuição as tubagens enterradas, comummente designadas 'ramais de edifício', ou 'ramais de imóvel', que, partindo da tubagem principal da rede de distribuição, alimentam os edifícios, indo até à válvula de corte ao edifício, também designada 'dispositivo de corte geral ao imóvel'; 4 - Se na área de uma concessão de distribuição também existirem troços cuja pressão de serviço exceda 4b, ser-lhes-ão aplicáveis as disposições constantes da portaria que regulamenta o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis.

Artigo 2.° Dimensionamento das redes 1 - As redes de distribuição devem ser dimensionadas para funcionar com gás natural, com índice de Wobbe compreendido entre 48,1MJ/m3 e 58,0MJ/m3, calculado nas condições de referência em relação ao poder calorífico superior, exceptuando-se as que se integrem na rede de 'gás de cidade' de Lisboa, que podem ser dimensionadas para funcionar com um gás da 1.' família.

2 - As características do gás a utilizar, bem como a pressão de alimentação da rede, serão obrigatoriamente fornecidas pela distribuidora ao projectista das redes.

Artigo 3.° Pressões 1 - As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.

2 - Todas as tubagens, acessórios e válvulas devem ser previstos para a pressão de serviço máxima de 4b.

Artigo 4.° Limitação de pressão de serviço 1 - A pressão de serviço máxima definida no artigo 3.° não deve ser excedida, salvo na situação prevista no n.° 4 do artigo 1.° 2 - Para cumprimento do estabelecido no número anterior, devem ser usados dispositivos devidamente aprovados.

3 - Para além dos postos de redução da pressão, devem ser instalados dispositivos de segurança que actuem sempre que a pressão efectiva na tubagem a jusante ultrapasse em mais de 10% o valor da pressão de serviço máxima.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às redes alimentadas com gases das 1.' e 3.' famílias.

Artigo 5.° Materiais constituintes da rede 1 - Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam condições de funcionamento e segurança adequadas à sua utilização e que obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis.

2 - Devem ser tidas em conta as solicitações mecânicas possíveis e os efeitos químicos, internos e externos, sempre que haja ligação de tubagens de diferentes materiais.

3 - Os materiais admitidos para a execução das redes de distribuição são: a) Tubos de aço, conforme o previsto no capítulo II; b) Tubos de cobre conformes com a NP-1638; c) Tubos de polietileno, de acordo com o disposto no capítulo III.

Artigo 6.° Seccionamento das tubagens 1 - As redes devem possuir dispositivo de corte, designadamente nas derivações importantes, por forma a permitir isolar grupos de 200 consumidores ou troços de tubagem de comprimento não superior a 2km.

2 - Devem ser instalados órgãos de seccionamento: a) Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas; b) No atravessamento de linhas rodoviárias e ferroviárias, a montante e a jusante do atravessamento; c) Na entrada e na saída dos equipamentos de redução de pressão, a uma distância compreendida entre 5m e 10m; 3 - Nas passagens em pontes de vão superior a 300m, os dispositivos de corte devem ser do tipo de corte automático.

4 - Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis.

Artigo 7.° Representação cartográfica da rede 1 - As tubagens devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com a indicação: a) Do seu posicionamento em projecção horizontal, mencionando a profundidade de enterramento; b) Das características da tubagem, designadamente quanto a diâmetro e material; c) Dos acessórios, nomeadamente válvulas e juntas dieléctricas, e da respectiva posição; d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais; 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às redes alimentadas com gases da 3.' família.

Artigo 8.° Sinalização das tubagens enterradas 1 - Deve ser colocada, 0,30m acima da geratriz superior da tubagem, uma banda avisadora de cor amarela contendo os termos 'ATENÇÃO - GÁS', bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1m.

2 - Os acessórios importantes para a exploração e manutenção da rede, nomeadamente as válvulas de corte e as juntas dieléctricas, devem ser assinalados por placas indicadoras colocadas na sua vizinhança imediata, em posição com eles facilmente relacionável.

CAPÍTULO II Tubagem de aço Artigo 9.° Características dos tubos de aço 1 - Os tubos de aço a utilizar na construção das redes devem ser fabricados com aço de qualidade, podendo ser sem postura, com costura longitudinal ou com costura helicoidal.

2 - O processo de fabrico do tubo, as características químicas, mecânicas e dimensionais, os ensaios e os controlos de fabrico devem satisfazer as normas a que se refere o artigo 40.° 3 - Não é permitido o uso de tubos com uma espessura de parede inferior aos seguintes valores: (Ver tabelas no documento original) 4 - As espessuras mínimas indicadas no número anterior são aplicáveis aos tubos roscados, excepto se estes transportarem fase líquida, caso em que devem ser da série 'de parede reforçada'.

5 - Nos tubos de diâmetro externo superior a 508mm, a espessura mínima deve ser igual ou superior a 1% do valor do diâmetro externo.

6 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada de matérias estranhas e ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.

Artigo 10.° Certificado de qualidade 1 - O fabricante dos tubos deve fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminem: a) A qualidade do material, com a indicação da composição química e do teor limite dos componentes, as características mecânicas, as tolerâncias dimensionais e os defeitos encontrados...

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