Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho de 2000

Portaria n.º 362/2000 de 20 de Junho O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, veio prever a adopção de mecanismos para assegurar a comprovação da conformidade dos projectos das referidas instalações e da sua execução, bem como os procedimentos para a realização de inspecções regulares.

Na publicação do referido diploma, estiveram, entre outras, razões relacionadas com o reforço das medidas de segurança relativamente às instalações de gás, simplificando, ao mesmo tempo, o seu processo de licenciamento. Nesta linha de razões, conferiu especial relevância ao papel das entidades inspectoras que passam a assegurar a conformidade dos projectos e a realização de inspecções às instalações de gás, a fim de melhor se proteger e garantir a salvaguarda das pessoas e bens.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma remeteu para portaria do Ministro da Economia a aprovação dos procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos.

Da mesma forma, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabeleceu as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, remeteu para diploma específico a definição de entidade responsável pela realização das inspecções periódicas das redes e ramais de distribuição de gás.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, remeteu igualmente para portaria do Ministro da Economia a aprovação do estatuto das entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

A presente portaria, regulamentando aquelas disposições, visa estabelecer os procedimentos aplicáveis às inspecções das instalações e das redes e ramais de gás, bem como proceder à aprovação do estatuto das entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

Assim: Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, e do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º São aprovados os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, que constituem o anexo I desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.

  1. É aprovado o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, que constitui o anexo II desta portaria e dela fica a fazer parte integrante.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 23 de Maio de2000.

ANEXO I Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás Artigo 1.º Objectivo e âmbito O presente anexo estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos a que devem obedecer as inspecções e a manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Defeitos críticos' as não conformidades devidas ao incumprimento do estabelecido nos regulamentos e normas técnicas aplicáveis que, pela sua natureza, determinam, após detecção, a sua reparação imediata ou a interrupção do fornecimento de gás; b) 'Defeitos não críticos' as não conformidades devidas ao incumprimento do estabelecido nos regulamentos e normas técnicas aplicáveis que, pela sua natureza, não necessitam de reparação imediata após a sua detecção, nem obrigam à interrupção do fornecimento do gás; c) 'Entidade concessionária' entidade titular de um contrato de concessão para o transporte ou distribuição de gás natural; d) 'Entidades distribuidoras' as entidades concessionárias, as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis; e) 'Entidades exploradoras' as entidades que, sendo ou não proprietárias das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procedem à exploração técnica das mesmas; f) 'Entidades inspectoras igualmente designadas por organismos de inspecção de acordo com a norma NP EN 45 004' as pessoas colectivas que procedem: I) À apreciação dos projectos das instalações de gás; II) À inspecção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás; III) À inspecção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis em redes e ramais de distribuição e em instalações de gás; IV) À verificação das condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão; g) 'Instalação de gás' sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos aparelhos de gás, inclusive; h) 'Ramal ou ramal de distribuição' sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios; i) 'Rede de distribuição' sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.

2 - Para efeitos do presente diploma, são ainda adoptadas as demais definições estabelecidas no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho.

Artigo 3.º Inspecções a instalações de gás 1 - Devem realizar-se inspecções a instalações de gás sempre que ocorra uma das seguintes situações: a) Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos; b) Fuga de gás combustível; c) Novo contrato de fornecimento de gás combustível.

2 - As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade: a) Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas; b) Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível; c) Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quaisquer instalações de gás podem ser sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições: a) Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 219/91, de 17 de Junho, e 178/92, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.º e 12.º; b) Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior; c) Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da 'concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa' e tenham de ser convertidas para utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de...

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