Portaria n.º 494/97, de 17 de Julho de 1997

Portaria n.º 494/97 de 17 de Julho A Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 21 de Fevereiro de 1997, o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Importa referir que no artigo 5.º do Regulamento do Plano a menção ao Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, deve ser entendida como reportada ao Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, visto aquele diploma ter alterado apenas algumas disposições deste último, onde não se incluem os preceitos citados.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 69, de 21 de Março de 1996: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Junho de 1997.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA PALMEIRA CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º As disposições deste Regulamento aplicam-se a toda a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Palmeira, cujos limites estão devidamente assinalados na planta de síntese.

Artigo 2.º Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor, não se podendo utilizar para outros fins nem permitir qualquer construção nos...

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