Portaria n.º 442/97, de 04 de Julho de 1997
Portaria n.º 442/97 de 4 de Julho Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito A presente portaria regulamenta o curso de estudos superiores especializados em Teatro e Educação ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.
-
Duração A duração do curso é de dois anos lectivos.
-
Plano de estudos O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
-
Habilitações de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Teatro e Educação os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Ser titular do grau de bacharel em Teatro, nas áreas de Formação de Actores ou de Dramaturgia; b) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado em áreas afins àquela a que se refere a alínea anterior, desde que o respectivo currículo demonstre adequada preparação de base para a frequência do curso e o candidato tenha experiência profissional com duração mínima de dois anos; c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado nas áreas de Humanísticas ou de Ciências da Educação, desde que o respectivo currículo demonstre adequada preparação de base para a frequência do curso e o candidato desempenhe, em efectividade de serviço, funções docentes no ensino público, cooperativo ou particular há, pelo menos, três anos.
-
Limitações quantitativas 1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.
2 - As vagas repartem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 4.º; b) Candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4.º 3 - As vagas não ocupadas num dos contingentes revertem para o outro, se necessário.
4 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente é fixada pelo presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.
5 - As vagas sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer outro fim.
-
Supranumerários 1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, pode ainda ser criado um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO